Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto AUTONOMIA DO MºPº(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Autonomia do Ministério Público _____________________ |
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Autonomia do Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º |
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 41.º, 45.º, 59.º, 67.º, 115.º e 130.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei 47/86, de 15 Outubro (já actualizada) |
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1 - A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.
2 - No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.
3 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei. |
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1 - No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.
2 - Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida. |
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É revogado o artigo 100.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Aprovada em 22 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. |
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