Declaração de 31 de Janeiro de 1987
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 403/86, do Ministério da Justiça, que aprova o Código do Registo Comercial, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 3 de Dezembro de 1986
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Declaração
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 403/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 3 de Dezembro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, alínea a), onde se lê «O contrato da sociedade;» deve ler-se «O contrato de sociedade;».
No artigo 9.º, alínea g), onde se lê «com trânsito em jugado,» deve ler-se «com trânsito em julgado,».
No artigo 15.º, n.º 3, onde se lê «a contar da deliberação» deve ler-se «a contar da data da deliberação».
No artigo 22.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «sem competência funcional, salvo o diposto no n.º 2» deve ler-se «sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2».
No artigo 28.º, na epígrafe, onde se lê «Princípios da instância» deve ler-se «Princípio da instância».
No artigo 29.º, n.º 3, onde se lê «e demais representantes o não fizerrem no prazo legal.» deve ler-se «e demais representantes o não fizerem no prazo legal.».
No artigo 31.º, na epígrafe, onde se lê «Princípios do trato sucessivo» deve ler-se «Princípio do trato sucessivo».
No artigo 35.º, n.º 5, onde se lê «de todos os inteessados,» deve ler-se «de todos os interessados,».
No artigo 46.º, alínea b), onde se lê «período legal ou desacompanhada» deve ler-se «período legal ou desacompanhado».
No artigo 55.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «respeitantes a comeciantes individuais,» deve ler-se «respeitantes a comerciantes individuais,».
No artigo 92.º, n.º 1, onde se lê «para a relação e,» deve ler-se «para a Relação e,».
No artigo 96.º, n.º 3, onde se lê «devem ser juntas ao proceseso de reclamação» deve ler-se «devem ser juntas ao processo de reclamação».
No artigo 106.º, n.º 1, onde se lê «para a relação; com efeito suspensivo,» deve ler-se «para a Relação, com efeito suspensivo,».
No n.º 4, onde se lê «Do acórdão da relação» deve ler-se «Do acórdão de Relação».

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1987. - O Secretário-Geral, França Martins.

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