Rect. n.º 236-A/91, de 31 de Outubro
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/91, dos Ministérios das Finanças e da Justiça, que estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, publicado no Diário da República, n.º 149, de 2 de Julho de 1991
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Declaração de rectificação n.º 236-A/91
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 238/91, publicado no Diário da República, n.º 149, de 2 de Julho de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, alínea d), onde se lê «consequência do exercício dos seus direitos de voto;» deve ler-se «consequência do exercício dos seus direitos de voto; ou».
No artigo 3.º, n.º 1, alínea b), onde se lê:
1 - ...
...
b) Vendas ilíquidas e outros proveitos - [...]
deve ler-se:
1 - ...
...
b) Vendas líquidas e outros proveitos - [...]

No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] no n.º 1 do artigo 2.º» deve ler-se «1 - [...] no n.º 1 do artigo 7.º».

No artigo 5.º, n.º 2, artigo 508.º-E, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «a certidão legal de contas» deve ler-se «a certificação legal das contas».
No artigo 6.º, artigo 42.º, n.º 1, alínea b), Código do Registo Comercial, onde se lê «o balanço analítico deve ler-se «o balanço».

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

No anexo I, no n.º 13.4.1, alínea e), onde se lê «e no passivo, se for negativo» deve ler-se «e no capital próprio, se for negativo.».
No n.º 13.4.3, onde se lê «um encargo efectivo num futuro possível.» deve ler-se «encargo efectivo num futuro previsível.».
No n.º 13.6.1, alínea h), onde se lê «variação verificada durante o exercício, na proporção» deve ler-se «variação, verificada durante o exercício, da proporção».
No n.º 13.7, alínea a), onde se lê «antes da aplicação do disposto no artigo 6.º do» deve ler-se «antes da entrada em vigor do».
No n.º 13.7, alínea b), onde se lê «deve ser apresentada nos capitais próprios, nas respectivas rubricas» deve e ler-se «deve ser apresentada no capital próprio, na respectiva rubrica».
No n.º 14.4, informação n.º 27, no quadro relativo a autorizações e provisões, nos títulos das colunas, onde se lê «Reavaliações», «Aumentos», «Alienações», «Transferências e abates» deve ler-se «Reforço», Regularizações».
No n.º 14.4, informações n.os 44 e 45, nas rubrica «Outros proveitos e ganhos financeiros» e «Outros proveitos e ganhos extraordinários», devem suprimir-se os sinais «(mais ou menos)».

No anexo II, no n.º 2.7, 11.ª linha, onde se lê «sobre a qual» deve ler-se «sobre as quais».
No n.º 5.4.3.1, alínea a), onde se lê «sem quaisquer alterações, devendo a sua adopção ser explicitamente referida na nota 1 do anexo do balanço e à demonstração dos resultados.» deve ler-se «sem quaisquer alterações.».
No n.º 5.4.3.1, alínea b), deve substituir-se «1)» e «2)» por «b1)» e «b2)».
No n.º 6, no modelo do balanço, nas contas 441/6, deve suprimir-se «X» na coluna relativa a «AP» nas imobilizações corpóreas.
No n.º 6, no modelo do balanço - artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89 -, nas contas 11 a 14, deve suprimir-se «X» na coluna relativa a «AP» e alinhar a conta «Acréscimos e diferimentos com a linha «Provisões para riscos e encargos».
No n.º 10, onde se lê «55 - Ajustamento de partes de capital em empresas do grupo e associados.» deve ler-se «55 - Ajustamento de partes de capital em filiais e associadas».

No n.º 11, onde se lê «252 - Empresas interligadas» deve ler-se «252 - Empresas do grupo».
No n.º 11, onde se lê «434 - Trespasses*» deve ler-se «434 - Trespasses.».
No mesmo n.º 11, a seguir à rubrica 682, deve acrescentar-se a rubrica «6962 - Provisões».
No n.º 11, acrescentar a seguir a «65 - Outros custos e perdas operacionais» a menção «67 - Provisões do exercício*».
No n.º 12 - Notas explicativas, no quadro relativo a contas de terceiros, na operação n.º 10, onde se lê «171» deve ler-se «271».
No n.º 12 - Notas explicativas, na conta 6962, onde se lê «apenas quando deva considerar-se extraordinário.» deve ler-se «apenas quando deva considerar-se extraordinária.».

Consultar o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1991 - O Secretário-Geral, França Martins.
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