SUMÁRIO Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o DL n.º 185/93, de 22/5, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção
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Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | CAPÍTULO ICódigo Civil
| Artigo 1.º Alterações ao Código Civil |
Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1983.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1974.º
[...]
1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - ...
Artigo 1978.º
[...]
1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:
a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.
Artigo 1979.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1980.º
[...]
1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - ...
Artigo 1981.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) ...
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento
O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
Artigo 1992.º
[...]
1 - ...
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Código Civil
LIVRO IV
Direito da família
TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1973.º
Constituição
1 - O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2 - O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
Artigo 1974.º
Requisitos gerais
1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
Artigo 1975.º
Proibição de várias adopções do mesmo adoptado
Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.
Artigo 1976.º
Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
Artigo 1977.º
Espécies de adopção
1 - A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2 - A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
5 - Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:
a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.
Artigo 1978.º-A
Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal.
CAPÍTULO II
Adopção plena
Artigo 1979.º
Quem pode adoptar plenamente
1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1980.º
Quem pode ser adoptado plenamente
1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1981.º
Consentimento para a adopção
1 - Para a adopção é necessário o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial;
c) Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6 meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
Artigo 1982.º
Forma e tempo do consentimento
1 - O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento
O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de 12 anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
Artigo 1985.º
Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
Artigo 1986.º
Efeitos
1 - Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2 - Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
Artigo 1987.º
Estabelecimento e prova da filiação natural
Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.
Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adopção plena
A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
Artigo 1990.º
Revisão da sentença
1 - A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2 - O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3 - A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
Artigo 1991.º
Legitimidade e prazo para a revisão
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.
2 - No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
CAPÍTULO III
Adopção restrita
Artigo 1992.º
Quem pode adoptar restritamente
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1993.º
Disposições aplicáveis
1 - É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º
2 - Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.
Artigo 1994.º
O adoptado e a família natural
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
Artigo 1995.º
Apelidos do adoptado
O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.
Artigo 1996.º
Direitos sucessórios e prestação de alimentos
O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Artigo 1997.º
Poder paternal
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 1998.º
Rendimentos dos bens do adoptado
O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
Artigo 1999.º
Direitos sucessórios
1 - O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2 - O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
3 - O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
Artigo 2000.º
Alimentos
1 - O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
2 - O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
Artigo 2001.º
Reconhecimento superveniente
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.
Artigo 2002.º
Relação dos bens do adoptado
1 - Nos 30 dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.
2 - Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.
Artigo 2002.º-A
Prestação de contas pelo adoptante
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.
Artigo 2002.º-B
Revogação
A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.
Artigo 2002.º-C
Revogação a requerimento de outras pessoas
Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal;
b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.
Artigo 2002.º-D
Efeitos da revogação
1 - Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.
2 - Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.
3 - A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.
Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio
CAPÍTULO III
Intervenção dos organismos de segurança social
Artigo 3.º
Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social
1 - As instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicam obrigatoriamente, em cinco dias, às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores da área da residência do menor, o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil e no artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
3 - Quem tiver menor a seu cargo em situação de poder vir a ser adoptado deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da situação.
4 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos do n.º 1.
5 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Artigo 4.º
Estudo da situação do menor
1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde, o desenvolvimento e a situação familiar e jurídica do adoptando.
2 - O estudo será realizado com a maior brevidade possível, tendo em conta o interesse do menor e as circunstâncias do caso.
3 - Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.
Artigo 5.º
Candidato a adoptante
1 - Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.
Artigo 6.º
Estudo da pretensão e decisão
1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
2 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 - O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.
Artigo 7.º
Recurso
1 - Da decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social.
2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual poderá repará-la; não o fazendo, o organismo remete o processo ao tribunal, no prazo de 15 dias, com as observações que entender convenientes.
3 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere a decisão no prazo de 15 dias.
4 - A decisão não admite recurso.
5 - Para o fim de interposição do recurso a que se refere o n.º 1, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.
Artigo 8.º
Confiança do menor
1 - O candidato a adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão que entregue o menor, com idade superior a seis semanas, ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e, ainda, do menor com idade superior a 12 anos, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão.
4 - Estando pendente processo de promoção e protecção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.
6 - O organismo de segurança social deve:
a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança;
b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.
Artigo 9.º
Período de pré-adopção e realização de inquérito
1 - Estabelecida a confiança administrativa, a confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção, e após a verificação do início do processo de vinculação observada, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo de segurança social elabora, em 30 dias, o relatório do inquérito.
3 - O organismo de segurança social notifica o candidato a adoptante do resultado do inquérito, fornecendo-lhe cópia do relatório.
Artigo 10.º
Pedido de adopção
1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.
Artigo 11.º
Pessoal com formação adequada
1 - Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de acompanhamento e o apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas técnicas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos, integrando designadamente as valências da psicologia, do serviço social, do direito e da educação.
2 - As equipas que intervêm no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à sua adopção, devem ser autónomas e distintas relativamente às equipas que intervêm na selecção dos candidatos a adoptantes.
Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção
Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.
Artigo 11.º-B
Listas nacionais para adopção
Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.
Artigo 11.º-C
Regras de procedimentos e de boas práticas
A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.
Artigo 12.º
Comunicações do tribunal
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.
Artigo 13.º
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
2 - À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
CAPÍTULO IV
Colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção
Artigo 14.º
Necessidade de prévia decisão judicial
1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ou de confiança judicial do menor.
2 - À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1978.º do Código Civil e nos artigos 164.º, 165.º, 166.º e 167.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
3 - Sempre que tenha sido decretada confiança judicial do menor ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção sem referência à colocação do menor no estrangeiro, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou da segurança social, após verificar os requisitos do artigo 16.º, transfere a curadoria provisória do menor para o candidato a adoptante, no mesmo processo.
Artigo 15.º
Princípio da subsidiariedade
1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
Artigo 16.º
Requisitos da colocação
A colocação do menor no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
a) Se for prestado consentimento ou se verificarem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei portuguesa;
b) Se os serviços competentes segundo a lei do Estado da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
c) Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;
d) Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.
Artigo 17.º
Manifestação e apreciação da vontade de adoptar
1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida directamente à autoridade central portuguesa pela autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos, ou ainda por intermédio de entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - Recebida a pretensão de adoptar, a autoridade central procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.
3 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 18.º
Estudo da viabilidade
1 - Na situação referida no n.º 3 do artigo 4.º, a viabilidade concreta da adopção pretendida será analisada conjuntamente pela autoridade central portuguesa e pelo organismo de segurança social da área de residência do menor, levando em conta o perfil dos candidatos e as características daquele.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo de segurança social elaborará estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos no artigo 16.º
3 - O relatório será comunicado pela autoridade central à autoridade que apresentou a pretensão de adoptar.
Artigo 19.º
Confiança judicial
1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.
Artigo 20.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Artigo 21.º
Comunicação da decisão
A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Artigo 22.º
Revisão da decisão
1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, na citação, nas notificações e no acesso aos autos deverá ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.
CAPÍTULO V
Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro
Artigo 23.º
Candidatura
1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção internacional.
2 - À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 24.º
Transmissão da candidatura
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
Artigo 25.º
Estudo de viabilidade
1 - A autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central ou por outra entidade competente do seu país de residência.
2 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do menor, devendo assegurar-se os procedimentos previstos no artigo 19.º
Artigo 26.º
Acompanhamento do processo
1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
3 - Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º
Artigo 26.º-A
Revisão de decisão estrangeira
1 - Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.
Artigo 27.º
Comunicação da decisão
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro - Organização
Tutelar de Menores
TÍTULO III
Dos processos tutelares cíveis
CAPÍTULO II
Processos
SECÇÃO I
Adopção
Artigo 162.º
Consentimento prévio
1 - O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar.
2 - A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
3 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível.
4 - Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo.
Artigo 163.º
Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa
1 - O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 - A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior.
3 - O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.
Artigo 164.º
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.
4 - A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.
Artigo 165.º
Instrução e decisão no processo de confiança judicial
1 - O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
2 - Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento.
3 - O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
4 - O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.
Artigo 166.º
Guarda provisória
1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 - O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.
Artigo 168.º
Petição inicial
1 - Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Artigo 169.º
Inquérito
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
Artigo 170.º
Diligências subsequentes
1 - Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
2 - Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
3 - A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
4 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Artigo 171.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
1 - A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.
Artigo 172.º
Sentença
1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença.
2 - A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.
Artigo 173.º
Conversão
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.
Artigo 173.º-A
Revogação e revisão
1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar.
3 - Aos incidentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 195.º e nos artigos 196.º a 198.º
Artigo 173.º-B
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Artigo 173.º-C
Consulta e notificações no processo
No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.
Artigo 173.º-D
Carácter urgente
Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.
Artigo 173.º-E
Averbamento
Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas.
Artigo 173.º-F
Prejudicialidade
1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
2 - A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.
Artigo 173.º-G
Apensação
O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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