SUMÁRIO Altera o Código Cooperativo, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a cooperativas
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O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e notariado, para tanto preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública.
Tendo em vista o cumprimento do compromisso assumido pelo Governo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, que veio dispensar de escritura pública, designadamente, a realização de determinados actos relativos a sociedades. Ora, as referidas preocupações de simplificação formal e de modernização são extensíveis ao universo das empresas cooperativas, cujo quadro jurídico deve, nesta matéria, acompanhar a evolução operada ao nível do regime jurídico das sociedades comerciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Alterações ao Código Cooperativo |
Os artigos 13.º e 77.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As alterações de estatutos de cooperativa para cuja constituição seja exigida escritura pública apenas têm de revestir essa forma caso respeitem a alterações do montante do capital social mínimo ou do objecto da cooperativa e, nestes casos, quando a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário.
Artigo 77.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - A dissolução de cooperativas deliberada em assembleia geral não carece de ser consignada em escritura pública.»
Consultar a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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