Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
    DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152-A/2017, de 11/12)
     - 5ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  29      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d
_____________________

O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula, que agrega a informação anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Trata-se do cumprimento de um compromisso eleitoral assumido pelo XVII Governo Constitucional, que corresponde à realização de uma tarefa há muito exigida e prometida. Com efeito, várias vezes e por diversos governos foi definida como prioridade a eliminação do título de registo de propriedade e do livrete do veículo, unificando a informação num único documento, sempre sem êxito.
O projecto «Documento único automóvel» constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência de título único.
Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula num único local - nos serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação (DGV) ou nas conservatórias de registos -, evitando assim a deslocação a duas entidades públicas distintas. Tanto os assuntos relativos à parcela da informação respeitante ao veículo como os referentes à situação jurídica do mesmo podem ser tratados junto de cada uma daquelas entidades públicas. Numa primeira fase, a entrega da documentação junto dos serviços da DGV ou das conservatórias de registos será possível apenas em Lisboa e, após essa fase experimental, o regime será alargado a todo o território nacional.
Em segundo lugar, cria-se um meio de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a prática de actos relativos a veículos mais cómodo. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da DGV ou de uma conservatória e o certificado enviado ao utente do serviço, por correio, para a morada que for indicada.
Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento de que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para simplificar procedimentos relativos ao registo automóvel e para adoptar um conjunto de medidas destinadas a facilitar a qualidade do atendimento público e os serviços prestados pela Administração Pública ao cidadão e às empresas.
Assim, por um lado, elimina-se a competência territorial das conservatórias de registo automóvel. O cidadão passa agora a poder requerer junto de qualquer uma delas a prática de actos de registo de veículos, quando antes a conservatória escolhida para o primeiro acto de registo era a competente para os actos de registo posteriores referentes ao mesmo veículo, podendo as restantes servir de intermediárias no envio dos pedidos, solução que gerava frequentes delongas na emissão do título de registo de propriedade. Por outro, alarga-se o conjunto de actos que pode ser praticado pelos ajudantes e escriturários das conservatórias no registo automóvel, desconcentrando assim competências até então cometidas ao conservador e permitindo que a resposta aos pedidos do interessado possa ser o mais imediata possível. Além disso, acolhe-se a possibilidade de entrega de pedidos de registo que abranjam mais de um veículo e, por fim, adoptam-se várias disposições destinadas a permitir, no futuro, a apresentação de pedido de registo on-line e a sua tramitação por via electrónica na conservatória.
Com a aprovação do projecto «Documento único automóvel» procede-se à transposição da Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO II
Certificado de matrícula
  Artigo 3.º
Modelo
1 - O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3 - Nos casos de pedidos online de actos de registo de veículos não é obrigatória a entrega do certificado de matrícula anterior.
4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
5 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
6 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
7 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 4 e 6, pode ser requerida por forma verbal, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 5.º
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do titular do certificado de matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efectuada na presença do funcionário competente do serviço receptor do pedido, ou, nos casos de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.
2 - Na hipótese de extravio o requerente deve assumir o compromisso de entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.

  Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório
1 - Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
2 - O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 7.º
Validade das reproduções do certificado
1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

CAPÍTULO III
Competência e procedimento para actos relativos a veículos
  Artigo 8.º
Competências partilhadas
1 - As conservatórias de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da DGV, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.
2 - Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de atendimento das conservatórias de registos com competência para a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo referido no número anterior definir aspectos relativos à homogeneidade e qualidade do atendimento nesses serviços.
3 - Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
4 - Qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a) Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b) Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
2 - O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
3 - Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula, imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 10.º
Pedidos urgentes
1 - Quando o interessado invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não respeite ao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.
2 - O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado até ao dia útil seguinte.

CAPÍTULO IV
Alteração à legislação do registo de automóveis
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, e 182/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 - As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - O cancelamento de matrícula não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.
Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O aluguer por prazo superior a um ano;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) [Anterior alínea e).]
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) [Anterior alínea g).]
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
Artigo 7.º
1 - ...
2 - Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto, a apreensão em processo de insolvência e as acções.
Artigo 9.º
1 - A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo.
2 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Artigo 11.º
1 - Salvo em caso de extravio ou destruição do certificado, nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 - No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo.
3 - Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
Artigo 15.º
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Artigo 17.º
1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 - ...
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.
Artigo 18.º
1 - ...
2 - ...
3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.
Artigo 23.º
1 - É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 28.º
1 - Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos respeitantes ao registo de veículos são cobrados emolumentos.
2 - Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos antecipadamente, a título de preparo.
3 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, é aditado o artigo 27.º-J, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-J
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 254/96, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registos.
2 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação da situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, bem como a prática de outros actos referentes aos mesmos veículos.
2 - Os actos relativos aos veículos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»

  Artigo 15.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores ... 50
1.2 - Por cada registo ... 60
1.3 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.
1.4 - Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é agravado em 50%.
1.5 - (Anterior n.º 1.2.)
1.6 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do valor do emolumento previsto para o registo.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - ...
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5
3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
21 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.
22 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 62.º e 65.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Talonário de apresentações
1 - Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um talonário de apresentações.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelo correspondente suporte electrónico.
Artigo 6.º
[...]1 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 - Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 - Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.
Artigo 8.º
Eliminação de documentos do arquivo electrónico
1 - Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo electrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.
2 - Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo electrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos.
Artigo 9.º
[...]
1 - A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 24.º
[...]
1 - O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respectivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) ...
b) ...
3 - O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.
4 - Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5 - No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.
Artigo 29.º
[...]
1 - A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede são registadas mediante requerimento do interessado instruído, no que respeita à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação da alteração do nome ou denominação é dispensada a prova referida no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 31.º
[...]
1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização interna do serviço.
Artigo 32.º
Rejeição da apresentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada se for verificada a inviabilidade do registo requerido.
Artigo 33.º
[...]
1 - Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 40.º
Remessa pelo correio e por via electrónica
1 - Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
2 - Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
3 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente por via electrónica ou telecópia.
Artigo 41.º
[...]
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos e de segundas vias de certificados de matrícula extraviados ou destruídos.
Artigo 42.º
[...]
1 - O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2 - Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação de bens.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.
Artigo 44.º
Pluralidade do objecto do registo
Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.
Artigo 46.º
[...]
A reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registo de propriedade.
Artigo 48.º
[...]
1 - Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do certificado de matrícula, é extraída a respectiva nota.
2 - Nos casos de registo provisório de penhora, arresto ou apreensão em processo de insolvência, da nota de registo deve constar o nome e residência do titular do respectivo registo.
3 - Da nota de registo deve constar a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos.
Artigo 49.º
Casos especiais de recusa
Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado:
a) Se não for apresentado o certificado de matrícula, nos casos em que tal apresentação seja exigível ao requerente;
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto.
Artigo 50.º
[...]
O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.
Artigo 52.º
Interposição do recurso
Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão.
Artigo 53.º
Legitimidade
Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados.
Artigo 55.º
[...]
As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas em suporte de papel, por telecópia ou por via electrónica, nos termos fixados em despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 57.º
[...]
1 - Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.
Artigo 62.º
[...]
Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.
Artigo 65.º
Excesso de preparo
1 - Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado é devolvido se for superior a (euro) 5.
2 - As quantias que não forem devolvidas constituem receita dos cofres dos conservadores, notários e funcionários de justiça.»
Consultar o Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 17.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
Ao Regulamento do Registo de Automóveis, com as alterações referidas no artigo anterior, são aditados os artigos 27.º-A, 27.º-B, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.
Artigo 27.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
1 - O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
Artigo 46.º-ARegisto de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.
Artigo 46.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.»
Consultar o Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, e 256/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º
1 - ...
2 - Nas conservatórias dos registos com competência para a prática de actos relativos a veículos, bem como nos respectivos postos de atendimento, podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes competências, qualificar e subscrever os seguintes actos:
a) Registo inicial de propriedade;
b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c) Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;
d) Registo de alteração de nome, denominação ou firma;
e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g) Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h) Emissão de certidões e cópias não certificadas;
i) Actos relativos a veículos que não revistam natureza registral;
j) Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.»

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Substituição do livrete e do título de registo de propriedade
1 - O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.
2 - Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livrete e ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.
3 - O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como se tal substituição for requerida pelo interessado, deve ser emitido um certificado de matrícula.

  Artigo 20.º
Registo de reboques
1 - Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuados nos serviços da DGV, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias de registos competentes para o registo de veículos, nos termos de despacho conjunto dos dirigentes máximos da DGV e da DGRN.
2 - Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.

  Artigo 21.º
Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3
A aplicação do presente decreto-lei a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.

  Artigo 22.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser entregues em qualquer conservatória do registo predial que não tenha ainda competência para a prática daqueles actos, devendo o requerente indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado.
2 - Tratando-se de acto de registo, o prazo de apresentação a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis respeita à apresentação na conservatória intermediária.
3 - Se o requerente não indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado, a conservatória intermediária envia, no prazo de vinte e quatro horas, os requerimentos e respectivos documentos a uma das conservatórias competentes.
4 - A importância devida pelos actos é cobrada pela conservatória intermediária e remetida à conservatória competente.
5 - A conservatória intermediária lavra a anotação da apresentação do requerimento e dos documentos respectivos com indicação da conservatória a que os documentos foram enviados.
6 - A conservatória intermediária deve emitir e entregar ao apresentante um certificado de matrícula provisório.

  Artigo 23.º
Tramitação electrónica
1 - A apresentação de requerimentos bem como a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatórias de registos, seus postos de atendimento e serviços desconcentrados da DGV podem ser realizadas de forma electrónica, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado ou do director-geral de Viação, respectivamente.
2 - Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director-geral dos Registos e do Notariado ou o director-geral de Viação, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre conservatórias ou entre os serviços desconcentrados da DGV, respectivamente.

  Artigo 24.º
Receitas e despesas
1 - O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
2 - Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
3 - A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
4 - Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -2ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05

  Artigo 25.º
Período experimental
1 - O disposto no artigo 8.º sobre a prática de actos da competência da DGV pelas conservatórias de registos, a existência de postos de atendimento das conservatórias de registos nos serviços desconcentrados da DGV e a recepção de pedidos relativos à prática de qualquer tipo de actos sobre o veículo em qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou seus postos de atendimento funciona a título experimental no concelho de Lisboa.
2 - O período experimental referido no número anterior termina no dia 31 de Janeiro de 2006, passando o disposto no artigo 8.º a ser aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
3 - Até ao final do período experimental, fora do concelho de Lisboa, os serviços desconcentrados da DGV e as conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos apenas recebem pedidos relativamente aos actos para cuja adopção sejam competentes, mas emitem o certificado de matrícula nos termos dos procedimentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º

  Artigo 26.º
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de legislação especial.

  Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 23.º, 30.º, 37.º a 39.º, 45.º, 51.º, 54.º, 56.º, 58.º a 61.º, 63.º e 66.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Consultar o Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2005.
2 - O artigo 16.º, na parte em que altera os artigos 44.º e 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 26 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
1 - O certificado de matrícula pode ser emitido em papel ou sob a forma de cartão inteligente.
2 - Especificações do certificado de matrícula em papel:
2.1 - As dimensões totais do certificado de matrícula não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 mm x 297 mm) ou de um desdobrável de formato A4.
2.2 - Sem prejuízo da possibilidade de a entidade emissora introduzir elementos de segurança adicionais, o papel utilizado para o certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, duas das técnicas seguintes:
a) Grafismos;
b) Marca de água;
c) Fibras fluorescentes; ou
d) Impressões fluorescentes.
2.3 - A primeira página do certificado de matrícula deve conter as informações seguintes:
a) A menção «República Portuguesa»;
b) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal;
c) A indicação das autoridades competentes;
d) A menção «Certificado de matrícula», em corpo grande, podendo esta menção apresentar-se a uma distância adequada, impressa em corpo pequeno, noutras línguas da Comunidade Europeia;
e) A menção «Comunidade Europeia»;
f) A indicação do número do documento.
2.4 - O certificado de matrícula deve igualmente conter as informações seguintes, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:
(A) Número de matrícula;
(B) Data da primeira matrícula do veículo;
(C) Dados pessoais:
(C.1) Titular do certificado de matrícula:
(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);
(C.1.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.4) Se as informações do n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, referência do facto de o titular do certificado de matrícula:
a) Ser o proprietário do veículo;b) Não ser o proprietário do veículo;
c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo;
(D) Veículo:
(D.1) Marca;
(D.2) Modelo:
Variante (se disponível);
Versão (se disponível);
(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);
(E) Número de identificação do veículo;
(F) Massa:
(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para motociclos;
(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilograma), com dispositivo de engate;
(H) Validade da matrícula, caso não seja ilimitada;
(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;
(K) Número de homologação do modelo (se disponível);
(P) Motor:
(P.1) Cilindrada (em centímetros cúbicos);
(P.2) Potência útil máxima (em kW) (se disponível);
(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;
(Q) Relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos);
(S) Lotação:
(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
(S.2) Número de lugares em pé (se aplicável).
2.5 - O certificado de matrícula pode ainda incluir os seguintes dados, precedidos dos respectivos códigos comunitários harmonizados:
(C) Dados pessoais:
(C.2) Proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários):
(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);
(C.2.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.3) Pessoa singular ou colectiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade do veículo:
(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.3.2) Outros(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);
(C.3.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.5) (C.6) (C.7) e (C.8) Se a alteração dos dados pessoais a que se referem os n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), ou 2.5, código (C.3), não der lugar à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados pessoais correspondentes podem ser inseridos com os códigos (C.5), (C.6), (C.7) ou (C.8). Neste caso devem ser desagregados de acordo com as referências constantes dos n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), 2.5, código (C.3), e 2.4, código (C.4);
(F) Massa:
(F.2) Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço em Portugal;
(F.3) Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço em Portugal;
(J) Categoria do veículo;
(L) Número de eixos;
(M) Distância entre eixos (em milímetros);
(N) No caso dos veículos com massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível:
(N.1) Eixo 1 (em quilogramas);
(N.2) Eixo 2 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.3) Eixo 3 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.4) Eixo 4 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.5) Eixo 5 (em quilogramas), quando aplicável.
(O) Massa máxima rebocável tecnicamente admissível:
(O.1) Reboque com travão (em quilogramas);
(O.2) Reboque sem travão (em quilogramas);
(P) Motor:
(P.4) Regime nominal (em min-1);
(P.5) Número de identificação do motor;
(R) Cor do veículo;
(T) Velocidade máxima (em km/h);
(U) Nível sonoro:
(U.1) Estacionário [em dB(A)];
(U.2) Regime do motor (em min-1);
(U.3) Em circulação [em dB(A)];
(V) Gases de escape:
(V.1) CO (em g/km ou g/kWh);
(V.2) HC (em g/km ou g/kWh);
(V.3) NO(índice x) (em g/km ou g/kWh);
(V.4) HC + NO(índice x) (em g/km);
(V.5) Partículas no caso dos motores diesel (em g/km ou g/kWh);
(V.6) Coeficiente de absorção corrigido no caso dos motores diesel (em min-1);
(V.7) CO(índice 2) (em g/km);
(V.8) Consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 km);
(V.9) Indicação da classe ambiental de homologação CE; referência da versão aplicável por força da Directiva n.º 70/220/CEE ou da Directiva n.º 88/77/CEE;
(W) Capacidade do(s) depósito(s) de combustível (em litros).
2.6 - As entidades emissoras podem incluir no certificado de matrícula informações complementares, designadamente acrescentando, entre parêntesis, aos códigos de identificação, conforme estabelecido nos n.os 2.4 e 2.5, códigos nacionais adicionais.
3 - Especificações do certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente:
3.1 - Modelo do cartão:
3.1.1 - Formato do cartão e dados legíveis a olho nu:
a) O cartão com circuito integrado deve ser concebido de acordo com as normas constantes do n.º 3.5 do presente anexo;
b) A leitura dos dados armazenados no cartão deve poder ser efectuada com a ajuda de equipamentos de leitura de uso corrente, tal como para os cartões tacográficos;
c) A frente e o verso do cartão devem ter impressos, pelo menos, os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4;
d) Os dados referidos na alínea anterior devem ser legíveis a olho nu, sendo a altura mínima dos caracteres de seis pontos;
3.1.2 - Bloco de dados de base:
3.1.2.1 - Os dados de base devem incluir, na frente do cartão, o seguinte:
a) À direita do circuito integrado, em língua portuguesa:
A menção «Comunidade Europeia»;
A menção «República Portuguesa»;
A menção «Certificado de matrícula», impressa em corpo grande;
O nome da autoridade competente;
O número sequencial e inequívoco do documento;
b) Na zona acima do circuito integrado, a letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, a branco, num rectângulo azul e rodeada por 12 estrelas amarelas;
c) Pode ser incluída, no bordo inferior e em corpo pequeno, a menção, em língua portuguesa: «O presente documento deve ser exibido mediante pedido de qualquer pessoa com poderes para o efeito.»;
d) A cor de base do cartão é o verde (Pantone 362), sendo alternativamente possível a transição do verde para o branco;
e) No canto inferior esquerdo da face do cartão deve ser impresso um símbolo representativo de uma roda, conforme figura seguinte:

3.1.3 - Bloco de dados específicos:
3.1.3.1 - O bloco de dados específicos deve conter, na frente do cartão, as informações seguintes:
a) O nome da autoridade competente;
b) O nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional);
c) O número sequencial e inequívoco do documento;
d) Os dados do n.º 2.4, referidos abaixo, podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanhados de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:
(A) Número de matrícula (número oficial da autorização);
(B) Data da primeira matrícula do veículo;
(I) Data da matrícula a que se refere o presente certificado;
Dados pessoais:
(C.1) Titular do certificado de matrícula:
(C.1.1) Apelido ou denominação comercial;
(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);
(C.1.3) Morada em Portugal de matrícula na data de emissão do documento;
(C.4) Se as informações especificadas no n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, conforme definido nas secções (A) e (B), referência do facto de o titular do certificado de matrícula:
a) Ser o proprietário do veículo;
b) Não ser o proprietário do veículo;
c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo.
3.1.3.2 - O bloco de dados específicos deve conter, no verso do cartão, as informações seguintes:
a) Os restantes dados especificados no n.º 2.4., podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanhados de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:
Dados do veículo (tendo em conta as notas do n.º 2.4):
(D.1) Marca;
(D.2) Modelo (variante/versão, quando aplicável);
(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);
(E) Número de identificação do veículo:
(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para os motociclos (quilogramas);
(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilogramas), com dispositivo de engate;
(H) Prazo de validade da matrícula, caso não seja ilimitado;
(K) Número de homologação do modelo (se disponível):
(P.1) Cilindrada (centímetros cúbicos);
(P.2) Potência nominal (kW);
(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;
(Q) Relação potência/peso (kW/kg) (apenas para os motociclos):
(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
(S.2) Número de lugares em pé (quando aplicável);
b) Acessoriamente, podem ser acrescentados, no verso do cartão, os dados complementares constantes do n.º 2.5., com os códigos harmonizados, e do n.º 2.6.
3.1.4 - Elementos de segurança física do cartão inteligente.
3.1.4.1 - Sem prejuízo da possibilidade de utilização de elementos de segurança adicionais, o material utilizado no certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, três das técnicas seguintes:
Microcaracteres;
Guilhoché *;
Impressão iridescente;
Gravura a laser;
Tinta fluorescente sob luz ultravioleta;
Tintas com cor dependente do ângulo de visão *;
Tintas com cor dependente da temperatura *;
Hologramas *;
Imagens laser variáveis;
Imagens de impressão variável (OVI).
3.1.4.2 - Deve ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, pois permitem a verificação da validade do cartão pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei sem recurso a quaisquer meios especiais.
3.2 - Armazenamento e protecção dos dados:
3.2.1 - Os dados abaixo indicados podem ser armazenados, a título complementar, na superfície do cartão que leva a informação legível, de acordo com o n.º 3.1, sendo precedidos dos códigos comuns harmonizados e, quando aplicável, acompanhados dos códigos, em conformidade com o n.º 2.6.
3.2.2 - Dados de acordo com os n.os 2.3 e 2.4:
a) Os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4 devem ser obrigatoriamente armazenados no cartão;
b) Os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4 são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (v. ISO/CEI 7816-4).
3.2.3 - Outros dados de acordo com o n.º 2.5:
a) Podem ainda ser armazenados dados adicionais de acordo com o n.º 2.5, na medida do necessário;
b) No caso de armazenamento dos dados adicionais nos termos da alínea anterior, tais dados são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (v. ISO/CEI 7816-4).
3.2.4 - Outros dados de acordo com o n.º 2.6:
a) Podem ser armazenadas informações adicionais no cartão, a título facultativo;
b) No caso previsto na alínea anterior, as entidades emissoras definem os requisitos de armazenamento dos dados adicionais.
3.2.5 - Acesso aos ficheiros do cartão:
3.2.5.1 - Os ficheiros não apresentam restrições à leitura.
3.2.5.2 - O acesso aos ficheiros para escrita é limitado às autoridades competentes para a emissão do cartão.
3.2.5.3 - O acesso para escrita apenas é autorizado após uma autenticação assimétrica através da troca de chaves de sessão, de modo a proteger a sessão entre o cartão de matrícula do veículo e um módulo de segurança das autoridades competentes. O processo de autenticação é, por conseguinte, antecedido da troca de certificados verificáveis do cartão, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-8. Os certificados verificáveis do cartão contêm as respectivas chaves públicas, que devem ser recuperadas e utilizadas no processo de autenticação subsequente. Esses certificados são assinados pelas autoridades nacionais competentes e contêm um objecto de autorização (autorização do titular do certificado) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-9, de modo a codificar uma autorização específica de função para o cartão. Esta autorização de função está associada à autoridade competente (por exemplo, para actualizar um campo de dados).
3.2.5.4 - As chaves públicas correspondentes das autoridades competentes são armazenadas no cartão enquanto âncoras de confiança (chave pública de raiz).
3.2.5.5 - A especificação dos ficheiros e dos comandos necessários aos processos de autenticação e de escrita são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça. A garantia de segurança deve ser aprovada através de uma avaliação assente em critérios comuns de acordo com a certificação EAL4+. Os elementos adicionais são os seguintes:
1) AVA_MSU.3 - análise e ensaio para detecção de estados sem segurança;
2) AVA_VLA.4 - elevada resistência.
3.2.6 - Dados de verificação da autenticidade dos dados de matrícula:
3.2.6.1 - A autoridade emissora calcula a sua assinatura electrónica relativa a todos os dados de um ficheiro que contenha as informações especificadas nos n.os 3.2.2 ou 3.2.3 e armazena essas informações num ficheiro correspondente. Essas assinaturas permitem verificar a autenticidade dos dados em memória.
3.2.6.2 - Os cartões devem conter os dados seguintes:
a) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.2;
b) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.3.
3.2.6.3 - Para verificação dessas assinaturas electrónicas, o cartão deve conter os certificados da autoridade emissora que calcula as assinaturas relativas aos dados dos n.os 3.2.2 e 3.2.3.
3.2.6.4 - Não deve haver restrições à leitura das assinaturas electrónicas e dos certificados, devendo o acesso para escrita, quer às assinaturas electrónicas quer aos certificados, ficar restringido às autoridades competentes.
3.3 - Interface:
a) Os contactos externos devem funcionar como interfaces;
b) A combinação de contactos externos com um emissor-respondedor (transponder) é facultativa.
3.4 - Capacidade de armazenamento do cartão. O cartão deve ter capacidade de armazenamento suficiente para guardar os dados mencionados no n.º 3.2.
3.5 - Normas. - O cartão com circuito integrado e os dispositivos de leitura devem satisfazer as normas seguintes:
ISO 7810 - normas para cartões de identificação (cartões plastificados) - características físicas;
ISO 7816-1 e -2 - características físicas dos cartões com circuito integrado; dimensões e localização dos contactos;
ISO 7816-3 - características eléctricas dos contactos, protocolos de transmissão;
ISO 7816-4 - conteúdo das comunicações, estrutura dos dados dos cartões com circuito integrado, arquitectura de segurança, mecanismos de acesso;
ISO 7816-5 - estrutura dos identificadores de aplicação, selecção e execução dos identificadores de aplicação, processo de registo dos identificadores de aplicação (sistema de numeração);
ISO 7816-6 - elementos de dados intersectoriais para intercâmbio;
ISO 7816-8 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos de segurança intersectoriais;
ISO 7816-9 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos intersectoriais optimizados.
3.6 - Características técnicas e protocolos de transmissão:
3.6.1 - Deve ser adoptado o formato ID-1 (dimensão normal, v. ISO/CEI 7810).
3.6.2 - O cartão deve suportar o protocolo de transmissão T = 1, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3, podendo adicionalmente suportar outros protocolos de transmissão, como T = 0, USB ou «sem contactos».
3.6.3 - Para a transmissão dos dados, deve ser utilizada a «convenção directa» (v. ISO/CEI 7816-3).
3.6.4 - Tensão de alimentação, tensão de programação. - O cartão deve funcionar com Vcc = 3V ((mais ou menos) 0,3V) ou com Vcc = 5V ((mais ou menos) 0,5V). Não deve carecer de tensão de programação no pino C6.
3.6.5 - Resposta à restauração (reset). - O byte presente no cartão que indica a dimensão do campo de informação deve ser apresentado em ATR em caracteres TA3. Este valor será de, pelo menos, 80 h (= 128 bytes).
3.6.6 - Selecção dos parâmetros do protocolo. - O sistema deve obrigatoriamente suportar a selecção de parâmetros de protocolo (PPS) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3. Será usado para seleccionar T = 1, no caso de T = 0 também constar do cartão, e para negociar os parâmetros Fi/Di, de modo a obter taxas de transmissão mais elevadas.
3.6.7 - Protocolo de transmissão T = 1:
3.6.7.1 - O suporte da formação de cadeia (chaining) é obrigatório.
3.6.7.2 - São permitidas as simplificações seguintes:
Byte NAD - não utilizado (NAD deve ser posto a «00»);
ABORT - bloco-S: não utilizado;
Erro de estado VPP - bloco-S: não utilizado.
3.6.7.3 - A dimensão do campo de informação do dispositivo (IFSD) deve ser indicada pelo IFD imediatamente após ATR, ou seja, o IFD transmite o pedido de IFS - bloco-S após ATR e o cartão reenvia IFS - bloco-S. O valor recomendado para o IFSD é de 254 bytes.
3.7 - Amplitude térmica:
3.7.1 - O certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente deve poder funcionar correctamente nas condições climáticas habitualmente verificadas no território da União Europeia e, pelo menos, na gama de temperaturas especificada na norma ISO 7810.
3.7.2 - Os cartões tacográficos devem poder funcionar correctamente com níveis de humidade entre 10% e 90%.
3.8 - Período de vida física:
3.8.1 - Se for utilizado em conformidade com as especificações ambientais e eléctricas, o cartão deve funcionar correctamente durante um período de 10 anos, pelo que os materiais utilizados no cartão devem ser seleccionados de forma a garantir esse período de vida.
3.9 - Características eléctricas. - Durante o seu funcionamento, os cartões devem cumprir o disposto na Directiva n.º 95/54/CE, da Comissão, relativa à compatibilidade electromagnética e estar protegidos contra as descargas electrostáticas.
3.10 - Estrutura do ficheiro:
3.10.1 - O quadro n.º 1 enumera os ficheiros de base obrigatórios (EF) da aplicação DF (v. ISO/CEI 7816-4) DF.Registration.
3.10.2 - Os ficheiros referidos no número anterior apresentam todos uma estrutura transparente, constando as condições de acesso do n.º 3.2. A dimensão dos ficheiros é estabelecida por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
QUADRO N.º 1

3.11 - Estrutura dos dados:
3.11.1 - Os certificados são armazenados no formato X.509v3 em conformidade com a norma ISO/CEI 9594-8, sendo as assinaturas electrónicas armazenadas de forma transparente.
3.11.2 - Os dados de matrícula são armazenados como objectos de dados BER-TLV (v. ISO/CEI 7816-4) nos ficheiros de base correspondentes. Os campos de valores são codificados como caracteres ASCII, conforme especificado na norma ISO/CEI 8824-1, os valores «C0» - «FF» são definidos pela norma ISO/CEI 8859-1 (jogo de caracteres latino 1), sendo o formato das datas AAAAMMDD.
3.11.3 - O quadro n.º 2 enumera as etiquetas (tags) que identificam os objectos de dados correspondentes aos dados de matrícula constantes dos n.os 2.3 e 2.4, juntamente com os dados adicionais do n.º 3.1.
3.11.3.1 - Salvo indicação em contrário, os objectos de dados constantes do quadro n.º 2 são obrigatórios.
3.11.3.2 - Os objectos de dados facultativos podem ser omitidos.
3.11.3.3 - A coluna correspondente à etiqueta indica o nível de encastramento (nesting).
QUADRO N.º 2

3.11.4 - O quadro n.º 3 enumera as etiquetas que identificam os objectos de dados facultativos correspondentes aos dados de matrícula constantes do n.º 2.5.
QUADRO N.º 3

3.11.5 - A estrutura e o formato dos dados são definidos por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, em conformidade com o n.º 2.6.
3.12 - Leitura dos dados de matrícula:
3.12.1 - Selecção da aplicação:
a) A aplicação «Matrícula do veículo» deve poder ser seleccionada usando o comando Select DF (por nome, ver ISO/CEI 7816-4), através do seu identificador de aplicação (AID);
b) O valor a atribuir a AID é solicitado a um laboratório seleccionado pela Comissão Europeia.
3.12.2 - Leitura dos dados dos ficheiros:
3.12.2.1 - Os ficheiros correspondentes aos n.os 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5 e 3.2.6 devem poder ser seleccionados através do comando Select (v. ISO/CEI 7816-4), pondo o parâmetro de comando P1 com o valor 02, P2 com 04 e o campo de dados de comando com o identificador de ficheiro (quadro n.º 1);
3.12.2.2 - A leitura dos ficheiros deve poder ser efectuada usando o comando Read Binary (v. ISO/CEI 7816-4) com um campo de dados de comando ausente e L(índice e) configurado para o comprimento dos dados pretendidos, usando um L(índice e) curto.
3.12.3 - Verificação da autenticidade dos dados:
3.12.3.1 - Para verificar a autenticidade dos dados de matrícula armazenados, deve ser verificada a assinatura electrónica correspondente. Isto significa que, além de permitir a leitura dos dados de matrícula, o cartão de matrícula deve ainda permitir a leitura da assinatura electrónica correspondente;
3.12.3.2 - A chave pública para verificação da assinatura pode ser extraída do cartão, procedendo à leitura do certificado da autoridade emissora correspondente. Os certificados contêm a chave pública e a identificação da autoridade correspondente. A verificação da assinatura pode ser efectuada utilizando outro sistema que não o cartão de matrícula.

Páginas: