Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública _____________________ |
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Artigo 1.º Objecto e âmbito |
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Artigo 2.º Regime jurídico |
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Artigo 3.º Empregadores públicos |
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Artigo 4.º Deveres especiais dos trabalhadores |
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Artigo 5.º Processo de selecção |
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Artigo 6.º Pessoal de direcção e chefia em regime de contrato de trabalho |
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Artigo 7.º Limites à contratação |
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Artigo 9.º Termo resolutivo |
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Artigo 10.º Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo |
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Artigo 11.º Regulamentos internos |
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Artigo 12.º Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas |
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Artigo 13.º Níveis retributivos |
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Artigo 14.º Cedência ocasional de trabalhadores |
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Artigo 15.º Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho |
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Artigo 16.º Sucessão nas atribuições |
1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma.
3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras entidades, apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades respectivas.
4 - Pode haver acordo entre a pessoa colectiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53/2006, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06
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Artigo 17.º Extinção da pessoa colectiva pública |
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Artigo 18.º Despedimento por redução de actividade |
1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:
a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;
b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2006, de 25/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06
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Artigo 19.º Convenções colectivas de trabalho |
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Artigo 20.º Articulação entre convenções colectivas |
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Artigo 21.º Processo de negociação |
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Artigo 22.º Aplicação das convenções colectivas |
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Artigo 23.º Cedência especial de funcionários e agentes |
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Artigo 24.º Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes |
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Artigo 25.º Contrato de trabalho na administração directa |
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Artigo 26.º Disposições finais e transitórias |
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Artigo 27.º Norma de prevalência |
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Artigo 28.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho |
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Artigo 29.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro |
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Artigo 31.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06
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