Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública _____________________ |
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Artigo 1.º Objecto e âmbito |
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Artigo 2.º Regime jurídico |
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Artigo 3.º Empregadores públicos |
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Artigo 4.º Deveres especiais dos trabalhadores |
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Artigo 5.º Processo de selecção |
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Artigo 6.º Pessoal de direcção e chefia em regime de contrato de trabalho |
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Artigo 7.º Limites à contratação |
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Artigo 9.º Termo resolutivo |
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Artigo 10.º Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo |
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Artigo 11.º Regulamentos internos |
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Artigo 12.º Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas |
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Artigo 13.º Níveis retributivos |
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Artigo 14.º Cedência ocasional de trabalhadores |
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Artigo 15.º Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho |
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Artigo 16.º
Sucessão nas atribuições |
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Artigo 17.º
Extinção da pessoa colectiva pública |
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Artigo 18.º
Despedimento por redução de actividade |
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Artigo 19.º Convenções colectivas de trabalho |
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Artigo 20.º Articulação entre convenções colectivas |
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Artigo 21.º Processo de negociação |
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Artigo 22.º Aplicação das convenções colectivas |
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Artigo 23.º Cedência especial de funcionários e agentes |
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Artigo 24.º Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes |
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Artigo 25.º Contrato de trabalho na administração directa |
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Artigo 26.º Disposições finais e transitórias |
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Artigo 27.º Norma de prevalência |
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Artigo 28.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho |
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Artigo 29.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro |
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Artigo 31.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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