Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4/2002, de 06 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
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Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo 1.º |
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º, 27.º, 34.º, 35.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 68.º, 75.º, 84.º, 87.º, 91.º, 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4/2002, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro é, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo com as necessárias correcções materiais.
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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ANEXO QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS. |
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