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  DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 157/2006, de 08/08
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Lei n.º 15/2002, de 22/02
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
- 24ª versão - a mais recente (DL n.º 43/2024, de 02/07)
     - 23ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08)
     - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
     - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11)
     - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09)
     - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________

A revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares constitui uma necessidade porque, embora recente, a legislação actualmente em vigor não tem conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos.
Os regimes jurídicos que regem a realização destas operações urbanísticas encontram-se actualmente estabelecidos em dois diplomas legais, nem sempre coerentes entre si, e o procedimento administrativo neles desenhado é excessivamente complexo, determinando tempos de espera na obtenção de uma licença de loteamento ou de construção que ultrapassam largamente os limites do razoável.
Neste domínio, a Administração move-se num tempo que não tem correspondência na vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares.
Mas, porque a revisão daqueles regimes jurídicos comporta também alguns riscos, uma nova lei só é justificável se representar um esforço sério de simplificação do sistema sem, contudo, pôr em causa um nível adequado de controlo público, que garanta o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais.
Se é certo que, por via de um aumento da responsabilidade dos particulares, é possível diminuir a intensidade do controlo administrativo a que actualmente se sujeita a realização de certas operações urbanísticas, designadamente no que respeita ao respectivo controlo prévio, isso não pode nem deve significar menor responsabilidade da Administração.
A Administração tem de conservar os poderes necessários para fiscalizar a actividade dos particulares e garantir que esta se desenvolve no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
O regime que agora se institui obedece, desde logo, a um propósito de simplificação legislativa.
Na impossibilidade de avançar, desde já, para uma codificação integral do direito do urbanismo, a reunião num só diploma destes dois regimes jurídicos, a par da adopção de um único diploma para regular a elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, constitui um passo decisivo nesse sentido.
Pretende-se, com isso, ganhar em clareza e coerência dos respectivos regimes jurídicos, evitando-se a dispersão e a duplicação desnecessárias de normas legais.
Numa época em que a generalidade do território nacional já se encontra coberto por planos municipais, e em que se renova a consciência das responsabilidades públicas na sua execução, o loteamento urbano tem de deixar de ser visto como um mecanismo de substituição da Administração pelos particulares no exercício de funções de planeamento e gestão urbanística.
As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, tal como as obras particulares, concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, não se distinguindo tanto pela sua natureza quanto pelos seus fins. Justifica-se, assim, que a lei regule num único diploma o conjunto daquelas operações urbanísticas, tanto mais que, em regra, ambas são de iniciativa privada e a sua realização está sujeita a idênticos procedimentos de controlo administrativo.
A designação adoptada para o diploma - regime jurídico da urbanização e edificação - foge à terminologia tradicional no intuito de traduzir a maior amplitude do seu objecto.
Desde logo, porque, não obstante a particular atenção conferida às normas de procedimento administrativo, o mesmo não se esgota no regime de prévio licenciamento ou autorização das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares.
Para além de conter algumas normas do regime substantivo daquelas operações urbanísticas, o diploma abrange a actividade desenvolvida por entidades públicas ou privadas em todas as fases do processo urbano, desde a efectiva afectação dos solos à construção urbana até à utilização das edificações nele implantadas.
É no âmbito da regulamentação do controlo prévio que se faz sentir mais intensamente o propósito de simplificação de procedimentos que este anteprojecto visa prosseguir.
O sistema proposto diverge essencialmente daquele que vigora actualmente, ao fazer assentar a distinção das diferentes formas de procedimento não apenas na densidade de planeamento vigente na área de realização da operação urbanística mas também no tipo de operação a realizar.
Na base destes dois critérios está a consideração de que a intensidade do controlo que a administração municipal realiza preventivamente pode e deve variar em função do grau de concretização da posição subjectiva do particular perante determinada pretensão.
Assim, quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos em plano ou anterior acto da Administração, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, o tradicional procedimento de licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia.
O procedimento de licença não se distingue, no essencial, do modelo consagrado na legislação em vigor.
Como inovações mais significativas são de salientar o princípio da sujeição a prévia discussão pública dos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e a possibilidade de ser concedida uma licença parcial para a construção da estrutura de um edifício, mesmo antes da aprovação final do projecto da obra.
No primeiro caso, por se entender que o impacte urbanístico causado por uma operação de loteamento urbano em área não abrangida por plano de pormenor tem implicações no ambiente urbano que justificam a participação das populações locais no respectivo processo de decisão, não obstante poder existir um plano director municipal ou plano de urbanização, sujeitos, eles próprios, a prévia discussão pública.
No segundo caso, por existir a convicção de que, ultrapassada a fase de apreciação urbanística do projecto da obra, é razoavelmente seguro permitir o início da execução da mesma enquanto decorre a fase de apreciação dos respectivos projectos de especialidade, reduzindo-se assim, em termos úteis, o tempo de espera necessário para a concretização de um projecto imobiliário.
O procedimento de autorização caracteriza-se pela dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, bem como de apreciação dos projectos de arquitectura e das especialidades, os quais são apresentados em simultâneo juntamente com o requerimento inicial.
Ao diminuir substancialmente a intensidade do controlo realizado preventivamente pela Administração, o procedimento de autorização envolve necessariamente uma maior responsabilização do requerente e dos autores dos respectivos projectos, pelo que tem como «contrapartida» um regime mais apertado de fiscalização.
Deste modo, nenhuma obra sujeita a autorização pode ser utilizada sem que tenha, pelo menos uma vez, sido objecto de uma inspecção ou vistoria pelos fiscais municipais de obras, seja no decurso da sua execução, seja após a sua conclusão e como condição prévia da emissão da respectiva autorização de utilização.
Também nos casos em que a realização de uma obra depende de mera comunicação prévia, a câmara municipal pode, através do seu presidente, determinar se a mesma se subsume ou não à previsão normativa que define a respectiva forma de procedimento, sujeitando-a, se for caso disso, a licenciamento ou autorização.
Do mesmo modo, a dispensa de licença ou autorização não envolve diminuição dos poderes de fiscalização, podendo a obra ser objecto de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no diploma, para além da aplicação das sanções que ao caso couberem.
Para além do seu tronco comum, os procedimentos de licenciamento ou autorização sujeitam-se ainda às especialidades resultantes do tipo de operação urbanística a realizar.
Em matéria de operações de loteamento urbano, e no que se refere a cedências gratuitas ao município de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, estabelece-se, para além do direito de reversão sobre as parcelas cedidas quando as mesmas não sejam afectas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, que o cedente tem a possibilidade de, em alternativa, exigir o pagamento de uma indemnização, nos termos estabelecidos para a expropriação por utilidade pública.
Consagra-se ainda expressamente o princípio da protecção do existente em matéria de obras de edificação, retomando assim um princípio já aflorado nas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas mas esquecido nas sucessivas revisões do regime do licenciamento municipal de obras particulares.
Assim, à realização de obras em construções já existentes não se aplicam as disposições legais e regulamentares que lhe sejam supervenientes, desde que tais obras não se configurem como obras de ampliação e não agravem a desconformidade com as normas em vigor.
Por esta via se dá um passo importante na recuperação do património construído, já que, sem impor um sacrifício desproporcional aos proprietários, o regime proposto permite a realização de um conjunto de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e salubridade das construções existentes.
A realização de uma vistoria prévia à utilização das edificações volta a constituir a regra geral nos casos de obras sujeitas a mera autorização, em virtude da menor intensidade do controlo prévio a que as mesmas foram sujeitas.
Porém, mesmo nesses casos é possível dispensar a realização daquela vistoria prévia, desde que no decurso da sua execução a obra tenha sido inspeccionada ou vistoriada pelo menos uma vez.
Manifesta-se, aqui, uma clara opção pelo reforço da fiscalização em detrimento do controlo prévio, na expectativa de que este regime constitua um incentivo à reestruturação e modernização dos serviços municipais de fiscalização de obras.
Para além da definição das condições legais do início dos trabalhos, em conjugação com o novo regime de garantias dos particulares, estabelece-se um conjunto de regras que acompanham todas as fases da execução de uma operação urbanística.
No que respeita à utilização e conservação do edificado, foram recuperadas e actualizadas disposições dispersas por diversos diplomas legais, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a Lei das Autarquias Locais, obtendo-se assim um ganho de sistematização e de articulação das normas respeitantes às tradicionais atribuições municipais de polícia das edificações com as relativas aos seus poderes de tutela da legalidade urbanística.
No domínio da fiscalização da execução das operações urbanísticas estabelece-se uma distinção clara entre as acções de verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de repressão das infracções cometidas, distinguindo neste último caso as sanções propriamente ditas das medidas de tutela da legalidade urbanística.
Quanto a estas medidas, e porque a sua função é única e exclusivamente a de reintegrar a legalidade urbanística violada, estabelece-se um regime que, sem diminuir a intensidade dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadoras, submete o seu exercício ao cumprimento estrito do princípio da proporcionalidade.
Merece especial destaque a este propósito o reconhecimento da natureza provisória do embargo de obras, cuja função é a de acautelar a utilidade das medidas que, a título definitivo, reintegrem a legalidade urbanística violada, incluindo nestas o licenciamento ou autorização da obra.
Procura-se assim evitar o prolongamento indefinido da vigência de ordens de embargo que, a pretexto da prossecução do interesse público, consolidam situações de facto que se revelam ainda mais prejudiciais ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos do que aquelas que o próprio embargo procurava evitar.
Em matéria de garantias, procede-se à alteração da função do deferimento tácito nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, sem que daí advenha qualquer prejuízo para os direitos dos particulares.
Com efeito, na sequência da revisão do artigo 268.º da CRP propõe-se a substituição da intimação judicial para a emissão do alvará pela intimação judicial para a prática de acto legalmente devido como instrumento privilegiado de protecção jurisdicional.
Significa isto que deixa de ser necessário ficcionar a existência de um acto tácito de deferimento do projecto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial para a emissão do alvará.
O particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento com base em sucessivos actos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes.
E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão do alvará, o particular dispõe do mesmo mecanismo para obter uma intimação para a sua emissão.
O deferimento tácito tem, assim, a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, o que também é reflexo da maior concretização da posição jurídica do particular e da consequente menor intensidade do controlo prévio da sua actividade.
Diferentemente do que acontece hoje, porém, nestes casos o particular fica dispensado de recorrer aos tribunais, podendo dar início à execução da sua operação urbanística sem a prévia emissão do respectivo alvará desde que se mostrem pagas as taxas urbanísticas devidas.
Propõe-se igualmente um novo regime das taxas urbanísticas devidas pela realização de operações urbanísticas, no sentido de terminar com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas actualmente prevista no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais, clarificando-se que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou até mesmo superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano.
Sujeita-se, assim, a realização de obras de construção e de ampliação ao pagamento daquela taxa, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas.
Desta forma se alcança uma solução que, sem implicar com o equilíbrio precário das finanças municipais, distingue de forma equitativa o regime tributário da realização de obras de construção em função da sua natureza e finalidade.
Pelas mesmas razões, se prevê que os regulamentos municipais de taxas possam e devam distinguir o montante das taxas devidas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização.
Tendo sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, foram ouvidos os órgãos de Governo próprio dos Regiões Autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Regime jurídico da urbanização e da edificação
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
c) «Obras de reconstrução sem preservação das fachadas» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) «Obras de urbanização» as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) «Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) «Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
m) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
n) «Obras de reconstrução com preservação das fachadas» as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
o) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 3.º
Regulamentos municipais
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objectivo a concretização e execução do presente diploma, não podendo contrariar o nele disposto, designadamente quanto ao procedimento de controlo prévio a que operações urbanísticas estão submetidas, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia e de deferimento tácito, não podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso.
3 - Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Âmbito e competência
  Artigo 4.º
Licença, comunicação prévia e autorização de utilização
1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
3 - A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:
i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio;
v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho;
vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro;
vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto;
ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964;
f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
g) As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas;
h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.
5 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 5.º
Competência
1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.
2 - A admissão ou rejeição da comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - A concessão da autorização prevista no n.º 5 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
4 - A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
c) As obras de escassa relevância urbanística;
d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 6.º-A
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
a) A localização do equipamento;
b) A cércea e raio do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
1 - Estão igualmente isentas de controlo prévio:
a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
c) As obras de edificação ou demolição promovidas por institutos públicos ou entidades da Administração Pública que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições;
d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições;
e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
f) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas relativamente a parques empresarias e similares, nomeadamente áreas de localização empresarial, zonas industriais e de logística.
2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com excepção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da recepção do respectivo pedido.
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações, excepto no que se refere aos períodos de anúncio e duração da discussão pública que são, respectivamente, de 8 e de 15 dias.
6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de protecção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.
7 - À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 12.º e 78.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

SECÇÃO II
Formas de procedimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Procedimento
1 - O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas na secção iii do presente capítulo.
2 - Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
4 - O recibo da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual poderá ser contactado.
5 - Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 8.º-A
Sistema informático
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio, o qual permite, nomeadamente:
a) A entrega de requerimentos e comunicações;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) A submissão dos procedimentos a consulta por entidades externas ao município;
d) Disponibilizar informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia admitida para efeitos de registo predial e matricial.
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela justiça, pela administração local e pelo ordenamento do território.
3 - A apresentação de requerimentos, outros elementos e a realização de comunicações através de via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro

  Artigo 9.º
Requerimento e comunicação
1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, dos quais devem constar a identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.
2 - Do requerimento ou comunicação consta igualmente a indicação do pedido ou objecto em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como a respectiva localização.
3 - Quando respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º directamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
4 - O pedido ou comunicação é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, para além dos documentos especialmente referidos no presente diploma.
5 - (Revogado.)
6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação por via electrónica é emitido recibo entregue por via electrónica.
7 - No requerimento inicial pode o interessado solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado, sendo-lhe tal notificado no prazo de 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido nos termos do disposto no artigo 11.º
8 - O gestor do procedimento regista no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao município e da recepção das respectivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos municipais.
9 - A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), do responsável por qualquer dos projectos apresentados, do director de obra ou do director de fiscalização de obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
10 - Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequação das habilitações do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 10.º
Termo de responsabilidade
1 - O requerimento ou comunicação é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.
2 - Das declarações mencionadas no número anterior deve, ainda, constar referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e em legislação especial, só podem subscrever projectos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.
4 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.
5 - Os autores e coordenador dos projectos devem declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
6 - Sempre que forem detectadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 11.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma.
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente ou comunicante é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento ou comunicação, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram correctamente instruídos.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.
9 - Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
10 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1 a 4 e no número seguinte.
11 - Quando se verifique que a operação urbanística a que respeita o pedido ou comunicação não se integra no tipo de procedimento indicado, o requerente ou comunicante é notificado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação desse requerimento, para os efeitos seguintes:
a) No caso de o procedimento indicado ser mais simples do que o aplicável, para, em 30 dias, declarar se pretende que o procedimento prossiga na forma legalmente prevista, devendo, em caso afirmativo e no mesmo prazo, juntar os elementos que estiverem em falta, sob pena de rejeição liminar;
b) No caso de o procedimento indicado ser mais exigente do que o aplicável, tomar conhecimento da conversão oficiosa do procedimento para a forma legalmente prevista;
c) No caso de a operação urbanística em causa estar isenta de controlo prévio, tomar conhecimento da extinção do procedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 12.º
Publicidade do pedido
O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 12.º-A
Suspensão do procedimento
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão aplica-se o disposto no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 13.º
Consulta a entidades externas
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é efectuada em simultâneo, através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A.
2 - Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR.
3 - As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
5 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
6 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo.
7 - São fixados em diploma próprio os projectos das especialidades e outros estudos e as certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar.
8 - A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
9 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a verificação aleatória dos projectos neles referidos e da sua execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 13.º
Consulta a entidades externas
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é efectuada em simultâneo, através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A.
2 - Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR.
3 - As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
5 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
6 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo.
7 - São fixados em diploma próprio os projectos da engenharia de especialidades e as certificações técnicas que carecem de consulta, aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 13.º-A
Parecer, aprovação ou autorização de localização
1 - A consulta de entidades da administração central, directa ou indirecta, do sector empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, é efectuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a administração.
2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
4 - O prazo para as entidades consultadas se pronunciarem é de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento, nos casos:
a) De obra relativa a imóvel de interesse nacional ou de interesse público;
b) De operações urbanísticas a realizar em área integrada na Rede Natura 2000, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, ou em área integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, sempre que a emissão de parecer aí prevista se inclua em algum dos pedidos ou procedimentos previstos neste diploma.
5 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no número anterior.
6 - Caso existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR promove uma conferência decisória e toma decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável no prazo de 20 dias.
7 - Na conferência decisória referida no número anterior, as entidades consultadas são representadas por pessoas com poderes para as vincular.
8 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias.
9 - Quando a CCDR não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo a aprovação em resolução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
10 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial.
11 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 13.º-B
Consultas prévias
1 - O interessado na consulta a entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial ou com a comunicação prévia, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
2 - Para os efeitos do número anterior, caso qualquer das entidades consultadas não se haja pronunciado dentro do prazo, o requerimento inicial ou a comunicação prévia podem ser instruídos com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.
3 - Não tendo o interessado promovido todas as consultas necessárias, o gestor do procedimento promove as consultas a que haja lugar ou, quando aplicável, comunica o pedido à CCDR, no prazo de cinco dias a contar da data do requerimento ou da data da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
4 - No termo do prazo fixado para a promoção das consultas, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual será emitida pela câmara municipal ou pela CCDR no prazo de oito dias.
5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal ou a CCDR a fazê-lo, nos termos do artigo 112.º do presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro

SUBSECÇÃO II
Informação prévia
  Artigo 14.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 - Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;
e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.
3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 15.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.
2 - A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 16.º
Deliberação
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante.
3 - A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projectada, de acordo com o disposto na secção i do capítulo ii do presente diploma.
4 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 17.º
Efeitos
1 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas.
2 - O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia e, no caso do previsto na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da informação.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto.
4 - Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

SUBSECÇÃO III
Licença
  Artigo 18.º
Âmbito
1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 19.º
Consultas a entidades exteriores ao município
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 20.º
Apreciação dos projectos de obras de edificação
1 - A apreciação do projecto de arquitectura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e previstas.
3 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contado a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 - O interessado deve apresentar os projectos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial.
5 - O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.
6 - A falta de apresentação dos projectos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
7 - (Revogado.)
8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades e outros estudos que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 21.º
Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
A apreciação dos projectos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 22.º
Consulta pública
1 - Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública o licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
2 - A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 23.º
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;
b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização;
c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º;
d) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 - O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se:
a) Da data da apresentação dos projectos das especialidades e outros estudos ou da data da aprovação do projecto de arquitectura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou
b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 - No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 24.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;
c) Tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais.
2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) A operação urbanística afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.
3 - (Revogado.)
4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja susceptível de manifestamente afectar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.
5 - O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 25.º
Reapreciação do pedido
1 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.
4 - A prestação da caução referida no número anterior bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
5 - À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º
6 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultante da operação urbanística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 26.º
Licença
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.

  Artigo 27.º
Alterações à licença
1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.
4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes.
5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.
6 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a actualização dos mesmos.
7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se traduz a alteração.
8 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação ou de construção até 3 %, desde que não impliquem aumento do número de fogos, alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
9 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

SUBSECÇÃO IV
Autorização
  Artigo 28.º
Âmbito
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 29.º
Apreciação liminar
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 30.º
Decisão final
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 31.º
Indeferimento do pedido de autorização
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 32.º
Autorização
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 33.º
Alterações à autorização
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

SUBSECÇÃO V
Comunicação prévia
  Artigo 34.º
Âmbito
Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03

  Artigo 35.º
Comunicação à câmara municipal
1 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e é acompanhada:
a) Pelos elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
b) De termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º; e
c) Das especificações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3.
2 - As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 36.º
Rejeição da comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.
2 - O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 36.º-A
Acto administrativo
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
2 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.


Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro

SUBSECÇÃO VI
Procedimentos especiais
  Artigo 37.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 38.º
Empreendimentos turísticos
1 - Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes.
2 - Nas situações referidas no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 39.º
Autorização prévia de localização
Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 40.º
Licença ou autorização de funcionamento
(Revogado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro .)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

SECÇÃO III
Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia
SUBSECÇÃO I
Operações de loteamento
  Artigo 41.º
Localização
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 42.º
Parecer da CCDR
1 - O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º
2 - O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 - O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento ou, uma vez esgotado, não existirem alterações nos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer.
4 - A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 43.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território.
3 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte.
4 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 44.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir no momento da recepção as parcelas afectas aos domínios público e privado do município.
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
5 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 45.º
Reversão
1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afectas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.
2 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
3 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 9, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
4 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respectivo alvará e integração na admissão da comunicação prévia.
5 - Os direitos referidos nos n.os 1 a 3 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.
6 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
7 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de actos ilícitos.
8 - À demolição prevista no n.º 6 é aplicável o disposto nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
9 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 46.º
Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 - A gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de espaços verdes existentes;
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização colectiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes ou a manutenção de infra-estruturas.

  Artigo 47.º
Contrato de concessão
1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.
2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no diploma aí referido.
3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02

  Artigo 48.º
Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos
1 - As condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área de reabilitação urbana.
2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará e a publicação e submissão a registo deste, a expensas do município.
3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular do alvará ou comunicação e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projecto de decisão.
4 - A pessoa colectiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem directa ou indirectamente os danos causados ao titular do alvará e demais interessados em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1 é responsável pelos mesmos nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade por actos lícitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 48.º-A
Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro

  Artigo 49.º
Negócios jurídicos
1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número do alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, a data de caducidade e a certidão do registo predial.
2 - Não podem ser realizados actos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os actos referidos no número anterior podem ser efectuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 50.º
Fraccionamento de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02

  Artigo 51.º
Informação registral
1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a operações de loteamento e respectivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02

SUBSECÇÃO II
Obras de urbanização
  Artigo 53.º
Condições e prazo de execução
1 - Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou através de regulamento municipal nas situações previstas no artigo 34.º, o órgão competente para o licenciamento das obras de urbanização estabelece:
a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso.
2 - Nas situações previstas no artigo 34.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou comunicação prévia admitida.
6 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação e admissão de nova comunicação prévia, devendo ser averbada no alvará ou comunicação existentes.
7 - As condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 54.º
Caução
1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º
4 - O montante da caução deve ser:
a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.
5 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.
6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou à apresentação e admissão de nova comunicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 55.º
Contrato de urbanização
1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização.
2 - São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
3 - O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.
4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a ele se fará menção no alvará ou comunicação.
5 - Juntamente com o requerimento inicial, comunicação e a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
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   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 56.º
Execução por fases
1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas.
3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
4 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
6 - Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

SUBSECÇÃO III
Obras de edificação
  Artigo 57.º
Condições de execução
1 - A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º e através de regulamento municipal para as obras previstas no n.º 4 do artigo 4.º, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, deve acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
3 - No caso previsto no artigo 113.º, as condições a observar na execução das obras são aquelas que forem propostas pelo requerente.
4 - A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º
5 - O disposto no artigo 43.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
7 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos procedimentos de comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º desde que esteja prevista a sua realização em área não abrangida por operação de loteamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 58.º
Prazo de execução
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão do respectivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, na hipótese de comunicação prévia.
4 - O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no acto de deferimento a que se refere o n.º 1 ou, na situação prevista no n.º 2, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º
5 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes.
6 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
7 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projectos apresentados com a comunicação prévia admitida.
8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação e admissão de nova comunicação prévia, devendo apenas ser nestes averbada.
9 - No caso previsto no artigo 113.º, o prazo para a conclusão da obra é aquele que for proposto pelo requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 59.º
Execução por fases
1 - O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no projecto de arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação dos projectos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
2 - Cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, o requerimento referido no n.º 4 do artigo 20.º deverá identificar a fase da obra a que se reporta.
4 - A falta de apresentação do requerimento referido no número anterior dentro dos prazos previstos no n.º 1 implica a caducidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.
5 - (Revogado.)
6 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
7 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 60.º
Edificações existentes
1 - As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
2 - A licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no número anterior à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 61.º
Identificação do director de obra
O titular da licença de construção e apresentante da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa em material imperecível no exterior da edificação ou a gravar num dos seus elementos externos a identificação do director de obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

SUBSECÇÃO IV
Utilização de edifícios ou suas fracções
  Artigo 62.º
Âmbito
1 - A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.
2 - A autorização, quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 63.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de obra ou director de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
2 - O pedido de autorização nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 64.º
Concessão da autorização de utilização
1 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte.
2 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo previsto no número anterior, determina a realização de vistoria, a efectuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) O pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previstos no artigo anterior;
b) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas;
c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fracção autónoma, não é idóneo para o fim pretendido.
3 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização, a emitir no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º
Artigo 68.º
Nulidades
São nulos as licenças, as admissões de comunicações prévias, as autorizações de utilização e os pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:
a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.
SUBSECÇÃO II
Caducidade e revogação da licença, admissão da comunicação prévia e autorização de utilização
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 65.º
Realização da vistoria
1 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o requerente.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao requerente da autorização de utilização, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e do técnico responsável pela direcção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de autorização.
5 - No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão da autorização requerida depende da verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve decorrer no prazo de 15 dias a contar do respectivo requerimento.
6 - Não sendo a vistoria realizada nos prazos referidos nos n.os 1 ou 5, o requerente pode solicitar a emissão do título de autorização de utilização, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º ou do número anterior, o qual é emitido no prazo de cinco dias e sem a prévia realização de vistoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 66.º
Propriedade horizontal
1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas.
2 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.
3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de autorização de utilização.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

SECÇÃO IV
Validade e eficácia dos actos de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou autorização de utilização
SUBSECÇÃO I
Validade
  Artigo 67.º
Requisitos
A validade das licenças, admissão das comunicações prévias ou autorizações de utilização das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 68.º
Nulidades
São nulas as licenças, a admissão de comunicações prévias ou as autorizações de utilização previstas no presente diploma que:
a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor;
b) Violem o disposto no n.º 2 do artigo 37.º;
c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 69.º
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.
2 - Quando tenha por objecto actos de licenciamento, de admissão da comunicação prévia ou autorizações de utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença, comunicação prévia ou autorizações de utilização para contestar a acção referida no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
4 - A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 70.º
Responsabilidade civil da Administração
1 - O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de licenças, comunicações prévias ou autorização de utilização, sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
2 - Os titulares dos órgãos do município e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente com aquele quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquela direito de regresso.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 71.º
Caducidade
1 - A licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se:
a) Não for apresentada a comunicação prévia para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou, na hipótese de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da admissão daquela; ou se
b) Não for requerido o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º no prazo de um ano a contar da admissão da comunicação prévia das respectivas obras de urbanização.
2 - A licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, caducam se, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento, não for requerida a emissão do respectivo alvará ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, na hipótese de comunicação prévia.
3 - Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caduca ainda:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, ou, nos casos previstos no artigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;
b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da admissão de comunicação prévia;
c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A;
e) (Revogada.)
4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:
a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;
b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;
c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.
5 - As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.
6 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
7 - Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 72.º
Renovação
1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 - No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 73.º
Revogação
1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença, a admissão de comunicação prévia ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.
2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a licença ou a admissão de comunicação prévia podem ser revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

SUBSECÇÃO III
Títulos das operações urbanísticas
  Artigo 74.º
Título da licença, da admissão de comunicação prévia e da autorização de utilização
1 - As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 - A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.
3 - A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 75.º
Competência
Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 76.º
Requerimento
1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
3 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da admissão de comunicação prévia das obras de urbanização.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
5 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão de comunicação prévia ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
6 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 77.º
Especificações
1 - O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização;
d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor, bem como na respectiva unidade de execução, se a houver;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
4 - O alvará de licença para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:
a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos;
d) Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 2.º;
e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;
f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
g) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
h) O uso a que se destinam as edificações;
i) O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
5 - O alvará de autorização de utilização relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter a especificação dos seguintes elementos:
a) Identificação do titular da autorização;
b) Identificação do edifício ou fracção autónoma;
c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.
6 - O alvará a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
7 - No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
8 - A titularidade do alvará de autorização de utilização de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade a que respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 78.º
Publicidade
1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.
2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal e na página da Internet do município ou, quando estes não existam, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território aprovar, por portaria, o modelo do aviso referido no n.º 1.
4 - O aviso previsto no número anterior deve mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações objecto de comunicação prévia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 79.º
Cassação
1 - O alvará ou a admissão de comunicação prévia é cassado pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença ou a admissão de comunicação prévia ou quando estas sejam revogadas, anuladas ou declaradas nulas.
2 - A cassação do alvará ou da admissão de comunicação prévia de loteamento é comunicada pelo presidente da câmara municipal à conservatória do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento do correspondente registo.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, o presidente da câmara municipal dá igualmente conhecimento à conservatória dos lotes que se encontrem na situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a esta o cancelamento parcial do correspondente registo nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as descrições a manter.
4 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
5 - A admissão da comunicação prévia é cassada através do averbamento da cassação à informação prevista no n.º 1 do artigo 36.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

CAPÍTULO III
Execução e fiscalização
SECÇÃO I
Início dos trabalhos
  Artigo 80.º
Início dos trabalhos
1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto no artigo 113.º
2 - As obras e os trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A e após prestada a informação prevista no artigo 80.º-A.
3 - As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados para a respectiva emissão.
4 - No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na câmara municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das especialidades e outros estudos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 81.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Quando o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número.
4 - O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 82.º
Ligação às redes públicas
1 - Os alvarás a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 77.º, a admissão de comunicação prévia do artigo 36.º-A, bem como a notificação referida no n.º 5 do artigo anterior, constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações, podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades.
2 - Até à apresentação do alvará de autorização de utilização, as ligações referidas no número anterior são efectuadas pelo prazo fixado no alvará respectivo ou na admissão de comunicação prévia e apenas podem ser prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação daquele prazo, salvo nos casos em que aquele alvará não haja sido emitido por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal.
3 - Na situação prevista no artigo 113.º, os pedidos de ligação referidos no n.º 1 podem ser instruídos com o recibo do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução.
4 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, os pedidos de ligação são instruídos com cópia do recibo da apresentação de comunicação prévia e da sua admissão e se for necessária a compatibilização de projectos com as infra-estruturas existentes ou a sua realização no caso de inexistência, estas serão promovidas pela entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da parte final do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

SECÇÃO II
Execução dos trabalhos
  Artigo 83.º
Alterações durante a execução da obra
1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º
2 - Podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio.
3 - As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 84.º
Execução das obras pela câmara municipal
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão, caducidade das licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia ou de cassação dos respectivos alvarás, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para protecção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia quando, por causa que seja imputável a este último:
a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º;
b) Permanecerem interrompidas por mais de um ano;
c) Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade;
d) Não hajam sido efectuadas as correcções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º
2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efectuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º
3 - A câmara municipal pode ainda accionar as cauções referidas nos artigos 25.º e 54.º
4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efectuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite oficiosamente alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações, quando seja caso disso, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 85.º
Execução das obras de urbanização por terceiro
1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará ou comunicação prévia e da sua admissão;
b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.
7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete ao tribunal judicial da comarca onde se localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de urbanização conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respectivas deliberações à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial, quando:
a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

SECÇÃO III
Conclusão e recepção dos trabalhos
  Artigo 86.º
Limpeza da área e reparação de estragos
1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 87.º
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 84.º
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.

  Artigo 88.º
Obras inacabadas
1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
2 - A concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia referida no número anterior segue o procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante o caso, aplicando-se o disposto no artigo 60.º
3 - Podem ser concedidas as licenças ou admitidas as comunicações previstas no n.º 1 ou apresentadas comunicações prévias quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
4 - No caso de comunicação prévia, o reconhecimento do interesse na conclusão da obra tem lugar através da não rejeição pela câmara municipal da comunicação, por referência aos fundamentos do número anterior, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

SECÇÃO IV
Utilização e conservação do edificado
  Artigo 89.º
Dever de conservação
1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 89.º-A
Proibição de deterioração
1 - O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.
2 - Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;
b) Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.
3 - A proibição constante do n.º 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro

  Artigo 90.º
Vistoria prévia
1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 91.º
Obras coercivas
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 92.º
Despejo administrativo
1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.
2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.
3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.
4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.
5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2006, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

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