DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________

1 - O desenvolvimento e a protecção das condições de trabalho implicam responsabilidades fundamentais para o Estado no plano legislativo, no desenvolvimento da negociação colectiva e na promoção e tutela da efectividade dos direitos dos trabalhadores.
Estas responsabilidades são acrescidas no actual contexto em que, como se reconheceu no acordo de concertação estratégica de 1996 celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, existem no mercado de trabalho diversas formas de incumprimento das normas laborais que afectam muito negativamente a qualidade do emprego, porque traduzem a violação de direitos sociais fundamentais, acentuam factores de riscos profissionais, desvalorizam os recursos humanos, fomentam desigualdades e injustiças e, ao mesmo tempo, prejudicam a competitividade sustentada da economia e das empresas.
A Inspecção-Geral do Trabalho, a par de outros sistemas inspectivos, desempenha uma função indispensável na regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para realizar a responsabilidade do Estado de assegurar a concorrência económica equilibrada entre as empresas. Na presente situação do mercado de trabalho, é necessário reforçar os seus poderes ajustando-os às novas realidades, para que seja mais efectivo o resultado da sua acção essencialmente no domínio da promoção dos direitos dos trabalhadores e da melhoria das condições de trabalho, incluindo o direito fundamental à segurança, higiene e saúde no trabalho e, ainda, do respeito das normas relativas ao apoio ao emprego, à protecção no desemprego e ao pagamento das contribuições para a segurança social.
2 - Os princípios essenciais da organização e da actividade do sistema de inspecção do trabalho estão consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho ratificados por Portugal, concretamente a Convenção n.º 81, sobre a inspecção do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 129, sobre a inspecção do trabalho na agricultura, e a Convenção n.º 155, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Em conformidade com estas convenções, a Inspecção-Geral do Trabalho prossegue três objectivos que concorrem para o mesmo fim da garantia e da melhoria das condições de trabalho: assegurar a aplicação das normas reguladoras das condições de trabalho, prestar aos empregadores e aos trabalhadores informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de respeitar as condições de trabalho e, ainda, sugerir as medidas convenientes relativamente a situações cuja regulamentação seja insuficiente ou não exista. A Convenção n.º 155 prevê também que deve haver a possibilidade de aplicar sanções em caso de incumprimento das condições de segurança e saúde dos trabalhadores. A punibilidade dos infractores não é, naturalmente, um objectivo, mas constitui um meio indispensável para assegurar o cumprimento das normas e promover a melhoria das condições de trabalho.
As convenções da OIT admitem que a inspecção do trabalho exerça outras funções que não constituam obstáculo ao exercício das funções principais nem afectem a autoridade e a imparcialidade dos inspectores.
O presente Estatuto respeita estes princípios. A promoção do respeito das normas de apoio ao emprego e de protecção no desemprego e o pagamento das contribuições para a segurança social, a que estão aliás associados direitos fundamentais dos trabalhadores, é normalmente exercida no âmbito de intervenções nas empresas com o objectivo de verificar o respeito das condições de trabalho. A acção integrada de controlo dos direitos sociais facilita a verificação e a tutela dos direitos especificamente laborais e favorece uma economia de recursos que reverterá em maior disponibilidade de meios para a promoção das condições de trabalho. Seguindo esta orientação, o Estatuto explicita que as intervenções dirigidas ao cumprimento das normas de apoio ao emprego e de protecção social serão prosseguidas na medida em que não prejudiquem a acção relativamente às condições de trabalho.
A Inspecção-Geral do Trabalho exerce outras competências, algumas das quais directamente ligadas à promoção das condições de trabalho através da verificação preventiva de direitos laborais ou da disponibilidade de informação sobre relações de trabalho de pessoas potencialmente mais vulneráveis. Por outro lado, no quadro do sistema de sanções laborais, o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções constitui um instrumento essencial a uma das vertentes da acção inspectiva. Tais competências salvaguardam a autoridade e a imparcialidade dos inspectores do trabalho no seu relacionamento com as entidades patronais e os trabalhadores.
De acordo com os princípios da OIT, a Inspecção-Geral do Trabalho organiza-se como um serviço administrativo dependente do inspector-geral, a quem cabe superintender em toda a actividade inspectiva, tendo em conta a relevância dos valores sociais a promover, a amplitude das situações carecidas de acção inspectiva e a afectação mais eficaz dos meios disponíveis. A coordenação da acção inspectiva assegura a coesão das intervenções e a igualdade de tratamento dos sujeitos das relações de trabalho. É igualmente necessário promover a colaboração com outros sistemas de inspecção, por forma a aumentar a utilidade social da actividade dessas instituições.
3 - A acção inspectiva, em qualquer das suas modalidades, tem sempre o objectivo de assegurar o respeito dos direitos dos trabalhadores e promover a melhoria das condições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho. O inspector do trabalho promove a melhoria das condições de trabalho quando presta aos empregadores, aos trabalhadores ou às respectivas associações representativas informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observar as disposições legais e convencionais ou quando levanta auto de advertência em que recomenda ao empregador que adopte determinadas medidas, dentro de um prazo razoável. O inspector do trabalho promove igualmente a melhoria das condições de trabalho quando for necessário recorrer a auto de notícia, a participação ou a inquérito prévio para punir o infractor.
Com efeito, a sanção é essencial às normas sobre condições de trabalho, porque afirma a sua imperatividade e reforça a consciência colectiva dos valores sociais, concorrendo para a prevenção geral positiva de respeito pelas regras laborais. A finalidade que legitima a sanção é a prevenção de novas infracções.
4 - Em harmonia com as convenções da OIT e de acordo com uma tradição consolidada, o inspector do trabalho, uma vez verificada a infracção e em determinadas circunstâncias, pode levantar auto de advertência em lugar de prosseguir a acção sancionatória. A admissibilidade do auto de advertência, com o consequente afastamento da sanção, implica um critério legal enquadrador que constitua um princípio de legalidade e de igualdade de tratamento das situações.
O critério legal da admissibilidade do auto de advertência foi recentemente definido pela Assembleia da República no regime geral das contra-ordenações laborais que, na sequência do princípio de que o pagamento da coima não dispensa o infractor de cumprir o dever omitido no caso de ainda ser possível, autoriza o auto de advertência, em vez da imediata punição, se o infractor ainda puder cumprir o dever omitido e a falta não tiver causado prejuízo irreparável.
Ainda que seja legalmente possível, o auto de advertência deverá apresentar-se como o meio mais adequado para promover o respeito dos direitos sociais tendo em consideração o comportamento do infractor e as prioridades da acção inspectiva.
5 - Nas situações de falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores ou à segurança social, o objectivo da acção inspectiva é assegurar esse pagamento. O apuramento das quantias em dívida é obrigatório quando estejam em causa direitos de trabalhadores e é facultativo se constituírem créditos da segurança social. No entanto, o apuramento já será obrigatório se as dívidas à segurança social resultarem de situações muito graves de desregulação do mercado de trabalho que é imperioso erradicar, como o falso trabalho independente, a falta de comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores às instituições de segurança social ou o trabalho não declarado.
Se o empregador não pagar as quantias em dívida, o seu apuramento passa a constituir título executivo, reforçando a eficácia da acção da Inspecção-Geral do Trabalho para tutela dos direitos laborais e sociais.
6 - O conjunto das actividades e poderes do inspector do trabalho constitui um elemento nuclear do Estatuto. O inspector do trabalho desenvolve actividades da maior importância, nomeadamente para a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade, incluindo a administração pública central, regional e local. Neste campo, o inspector do trabalho dispõe de dois instrumentos de intervenção eminentemente preventiva de grande alcance, que lhe permitem determinar ao empregador que proceda às modificações necessárias no local de trabalho para assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde, ou que suspenda os trabalhos em curso quando haja riscos graves para a vida, a integridade física ou a saúde dos trabalhadores, ou probabilidade séria da sua verificação.
Se as situações de perigo corresponderem a ilícitos penais, nomeadamente o novo tipo de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, o inspector do trabalho deve atender à necessidade de conjugar os seus poderes de intervenção com a colaboração devida ao Ministério Público, de acordo com o direito processual penal.
Existem, aliás, outras situações em que o inspector do trabalho exerce os seus poderes sob o enquadramento do direito processual penal, nomeadamente a inspecção de locais de trabalho que se conduza a busca domiciliária, a obtenção de declarações do arguido ou a detenção de pessoa que impeça a acção do inspector do trabalho mediante a prática de actos que constituam ilícitos criminais.
7 - O Estatuto regula também o modo de relacionamento dos representantes sindicais da empresa com a actividade do inspector do trabalho, o qual, ao efectuar visitas de inspecção, deve informar da sua presença não apenas o empregador mas também os representantes sindicais, em ambos os casos desde que o aviso não prejudique a eficácia da sua acção.
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as associações sindicais têm o direito de solicitar acções inspectivas em situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Ao direito de as associações sindicais promoverem o procedimento inspectivo está associado o de serem informadas do resultado da acção.
O tratamento dos pedidos de intervenção deve preservar as prioridades e os objectivos estratégicos da acção inspectiva, para que não sejam eventualmente secundarizados valores sociais mais relevantes ou situações laborais mais carecidas de tutela, tendo em conta a afectação mais eficaz dos meios disponíveis.
8 - Mantém-se o princípio de que o auto de notícia carece de confirmação pelo dirigente com competência inspectiva, em conformidade com o recente regime geral das contra-ordenações laborais. A confirmação é justificada por princípios ligados à protecção do arguido na recolha e ponderação da prova e à igualdade de tratamento na interpretação jurídica consubstanciada na decisão.
9 - O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 26 de Julho de 1999. Diversas associações sindicais e patronais emitiram pareceres que suscitaram algumas alterações, nomeadamente a especificação de que a acção da Inspecção-Geral do Trabalho na área do apoio ao emprego, da protecção no desemprego e do pagamento das contribuições para a segurança social não deve prejudicar a acção inspectiva relativamente às condições de trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Inspecção-Geral do Trabalho
  Artigo 1.º
Inspecção-Geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho está sujeita à tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção no continente, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho é competente para promover e controlar o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  Artigo 3.º
Competências da Inspecção-Geral do Trabalho
1 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.
2 - Compete ainda à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;
b) Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;
c) Emitir carteiras profissionais, ao abrigo dos respectivos regulamentos;
d) Proceder ao depósito de contratos de trabalho de estrangeiros e registar as comunicações previstas na lei respeitantes aos mesmos;
e) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;
f) Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;
g) Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - Nos serviços regionais, deve funcionar um serviço informativo incumbido de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.

  Artigo 4.º
Inspector-geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cabendo ao inspector-geral designar aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 - É da competência exclusiva do inspector-geral:
a) Assegurar a elaboração do programa anual de acção inspectiva;
b) Superintender em toda a actividade inspectiva, incluindo a confirmação ou não confirmação de autos de notícia, bem como na área das contra-ordenações;
c) Aplicar as coimas e multas, bem como sanções acessórias, correspondentes às contra-ordenações e contravenções laborais;
d) Avaliar os resultados da acção inspectiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
e) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
f) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
h) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação, necessários ao desenvolvimento da acção inspectiva;
i) Colocar e distribuir o pessoal técnico de inspecção;
j) Proceder à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção;
k) Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
3 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como, salvo no que respeita à alínea b) do número anterior, autorizá-los a subdelegar.
4 - Estão na dependência do inspector-geral os serviços da Inspecção-Geral do Trabalho existentes nos serviços regionais.
5 - Na dependência do inspector-geral existirá um gabinete de apoio técnico à gestão.

CAPÍTULO II
Da acção inspectiva
SECÇÃO I
Natureza da acção
  Artigo 5.º
Acção de informação e orientação
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições.
2 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
3 - O inspector do trabalho deve controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.

  Artigo 6.º
Acção sancionatória
1 - Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.
2 - Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho só poderá promover acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas.

  Artigo 7.º
Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
2 - Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
3 - Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.
4 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea l).
5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas à segurança social, será dado conhecimento à respectiva instituição, podendo ser apurado o seu montante, o qual constitui título executivo.
6 - Sem prejuízo da colaboração com os serviços competentes da segurança social, o apuramento referido no número anterior é obrigatório se a infracção resultar de situações de falso trabalho independente, de falta de comunicação obrigatória à segurança social ou de prestação de trabalho não declarado, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea l).
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao inquérito prévio previsto no regime geral de processamento das contravenções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
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  Artigo 8.º
Participação
1 - O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2 - Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

  Artigo 9.º
Verbetes
1 - Os autos de notícia e os inquéritos prévios remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e o outro sobre o seu resultado.
2 - Os verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.

SECÇÃO II
Actividades e poderes do inspector do trabalho
  Artigo 10.º
Actividades
1 - O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
a) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
b) Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;
c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
d) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
e) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
f) Promover processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio;
g) Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
h) Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
i) Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências.
2 - Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspector do trabalho.

  Artigo 11.º
Poderes
1 - No exercício da sua actividade, o inspector do trabalho pode:
a) Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;
b) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspecção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;
c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;
d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efectuar nos termos previstos na lei geral;
e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;
f) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;
g) Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;
h) Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;
i) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não causem prejuízos desproporcionados;
j) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
k) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local;
l) Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;
m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.
2 - No exercício das suas funções, o inspector do trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.

  Artigo 12.º
Visitas de inspecção
1 - Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2 - Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do resultado da visita.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.

  Artigo 13.º
Apresentação de documentos
1 - Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho devem ser entregues no serviço regional cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.
2 - A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do artigo 11.º constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.

SECÇÃO III
Pagamento voluntário e depósito
  Artigo 14.º
Notificação do infractor
1 - No prazo de 10 dias a contar da confirmação do auto de notícia, a Inspecção-Geral do Trabalho notificará o infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.
2 - A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que ficará investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização desse acto.
3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
4 - A notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao registo.

  Artigo 15.º
Pagamento voluntário de coimas e multas
1 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima ou multa no prazo de 15 dias a contar da notificação.
2 - O pagamento voluntário deve ser efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou noutra instituição, conforme a indicação constante das respectivas guias.
3 - Incumbe ao infractor provar que efectuou o pagamento mediante a devolução das guias respectivas nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1.
4 - Se o pagamento voluntário for efectuado, o procedimento prosseguirá apenas para decisão sobre a sanção acessória que à infracção possa caber.
5 - Se a infracção consistir na falta de entrega de quaisquer documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, se os mesmos ainda tiverem efeito útil, o pagamento voluntário só se considera satisfeito se o infractor provar que cumpriu esse dever dentro do mesmo prazo.
6 - Não sendo efectuado o pagamento voluntário, ou não se considerando o mesmo satisfeito, o procedimento contra-ordenacional prosseguirá ou, tratando-se de contravenção, o processo será remetido ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
7 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode estabelecer modos de pagamento diversos do referido no n.º 2 mais simplificados e que assegurem ao infractor meios de prova do pagamento.

  Artigo 16.º
Depósito de quantias em dívida
1 - Ao depósito de quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O depósito de quantias em dívida será notificado ao trabalhador mediante aviso postal registado.
3 - A entrega das quantias ao trabalhador é feita mediante cheque contra recibo isento de imposto do selo nos 30 dias seguintes ao depósito.
4 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - Se o depósito não for efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador será notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento constitui título executivo.
6 - O direito às quantias depositadas prescreve no prazo de dois anos a contar da notificação do trabalhador, revertendo as mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

SECÇÃO IV
Colaboração com outras entidades
  Artigo 17.º
Deveres de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção-Geral do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
2 - Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção-Geral do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal.

  Artigo 18.º
Direitos das associações sindicais
1 - As associações sindicais podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
2 - As associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.
3 - A informação prestada nos termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos.

  Artigo 19.º
Falta injustificada de comparecimento
Quem, uma vez notificado para comparecer nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local, faltar e não apresentar motivo justificativo nos cinco dias úteis seguintes incorre na sanção prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III
Pessoal
  Artigo 20.º
Estatuto profissional
1 - O serviço prestado pelos inspectores do trabalho requer disponibilidade permanente, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
2 - O pessoal com competência inspectiva dispõe dos necessários poderes de autoridade, de acordo com o presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - A carreira profissional e o estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma orgânico, que estabelecerá as condições de qualificação profissional exigíveis para o ingresso e promoção na respectiva carreira, de acordo com factores de aptidão e desempenho profissionais.

  Artigo 21.º
Sigilo profissional
1 - Os inspectores do trabalho e outros funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os inspectores do trabalho e os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho, não podendo revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma queixa ou denúncia.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem os inspectores do trabalho, nos termos do presente diploma.

  Artigo 22.º
Incompatibilidades
1 - O pessoal afecto à Inspecção-Geral do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Aos inspectores do trabalho e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;
d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem;
e) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.

  Artigo 23.º
Cartão de identidade
Os inspectores do trabalho têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

  Artigo 24.º
Dirigentes com competência inspectiva
Todos os direitos e deveres conferidos aos inspectores do trabalho consideram-se extensivos aos dirigentes com competência inspectiva.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 25.º
Comunicação de início de actividade
1 - As entidades sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.
2 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.

  Artigo 26.º
Destino das coimas e multas
1 - É aplicável às multas o disposto na lei relativamente ao destino das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - O produto das coimas e multas referidas no número anterior é afecto prioritariamente ao financiamento da formação profissional dos inspectores do trabalho.

  Artigo 27.º
Normas revogadas
1 - É revogada a parte em vigor do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, constante dos artigos 28.º a 49.º
2 - São revogados os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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