DL n.º 228/2001, de 20 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho)
_____________________

A eficácia e celeridade na resposta às solicitações dos utentes têm constituído objectivos sempre presentes na reformulação do enquadramento legislativo da actividade registral.
Assim, a par de uma reforma profunda no domínio das competências atribuídas às conservatórias, o actual Código do Registo Civil, bem como o Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, que o alterou, procuraram concretizar a indispensável simplificação do sistema de registo civil.
Importa, agora, prosseguir no mesmo sentido, introduzindo alterações pontuais que, sem pôr em causa os valores de segurança e de certeza em que assenta a instituição registral, muito podem contribuir para a desburocratização de procedimentos.
A título ilustrativo, destacam-se a simplificação da transcrição de assentos e a eliminação dos averbamentos de trasladação, cremação e de incineração de cadáveres.
Por outro lado, a não indicação, nos autos de declaração de óbito, de todos os elementos de identificação do falecido e, em especial, a falta de menção do respectivo número de bilhete de identidade impedem, muito frequentemente, a validação da informação recolhida, prejudicando consequentemente a necessária actualização das bases de dados de identificação civil e do recenseamento eleitoral.
Assim, de forma a alcançar a fidedignidade e permanente actualização das referidas bases de dados estabelecem-se novos meios e procedimentos legais que contribuem de forma essencial para a gestão desses dados informatizados.
Reconhecendo-se ainda que é urgente libertar os arquivos das conservatórias do registo civil do acervo documental cuja conservação se não justifica, introduzem-se significativas alterações no âmbito da destruição de documentos, bem como no regime da transferência de livros e documentos para outros arquivos.
Por último, salienta-se, ainda, a adequação de normativos do Código do Registo Civil a alterações legislativas entretanto introduzidas, como é o caso da extinção dos institutos de medicina legal e da circunstância de ter sido eliminada a emissão de bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações ao Código do Registo Civil
Os artigos 20.º, 28.º, 34.º, 37.º, 38.º, 71.º, 74.º, 82.º, 91.º, 132.º, 137.º, 146.º, 154.º, 200.º, 210.º e 212.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, e 375-A/99, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Se o número anual de assentos for diminuto, podem ser encadernados, por espécie, vários livros num só volume.
Artigo 28.º
Reclamações
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que a reforma seja baseada em duplicados ou extractos, pode ser dispensada pelo conservador a notificação dos interessados.
Artigo 34.º
Guarda do arquivo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O conservador deve facultar o exame dos registos ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, para efeito de actualização da base de dados do recenseamento eleitoral.
Artigo 37.º
Destruição de livros e documentos
1 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de três anos, os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no livro de inventário.
2 - Os boletins para averbamento, o livro Diário e o livro de receitas e despesas, bem como os documentos que a este respeitam, podem ser destruídos, desde que tenham mais de 10 anos, nos termos referidos no número anterior.
3 - De igual forma podem ser destruídas, desde que tenham mais de 20 anos, as certidões de sentenças que regulem ou homologuem o exercício do poder paternal, que decretem a sua inibição ou suspensão e as relativas a providências dele limitativas.
4 - Os livros de extractos podem ser destruídos, mediante a sua prévia identificação em auto, nos termos do n.º 1.
5 - (Actual n.º 2.)
Artigo 38.º
Remessa de livros e documentos a outros arquivos
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos e que não sejam passíveis de destruição, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Os livros de inventário podem ser remetidos, de 5 em 5 anos, ao mesmo arquivo, passados 15 anos sobre a data da última anotação.
4 - Os duplicados dos livros de registo paroquial podem ser remetidos às paróquias a que respeitam.
Artigo 71.º
Averbamentos ao assento de óbito
Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.
Artigo 74.º
Assinatura
1 - ...
2 - ...
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a sua assinatura, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.
Artigo 82.º
Transcrição de assentos
1 - ...
2 - O assento transcrito é lavrado com os elementos exigidos neste Código.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 91.º
Fundamentos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos dos artigos 61.º, n.º 3, e 74.º, n.º 3, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.
Artigo 132.º
Perfilhação de nascituro
1 - ...
2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data provável do parto.
3 - ...
Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Bilhete de identidade dos nubentes, ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
6 - ...
Artigo 146.º
Passagem do certificado
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Aos casos previstos no artigo 171.º, n.º 2, aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 154.º
Intervenientes
1 - ...
2 - ...
3 - A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a) ...
b) ...
c) Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros.
4 - ...
Artigo 200.º
Competência
1 - ...
2 - ...
3 - Os registos referentes a indivíduos cujos cadáveres se encontrem depositados em delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal são da competência da conservatória do registo civil da área em que aquela se situar, independentemente do lugar do óbito.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - ...
2 - ...
3 - Até ao dia 8 de cada mês, deve o conservador remeter ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça fotocópia dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior, devendo comunicar ainda os números de bilhetes de identidade ulteriormente conhecidos, bem como qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
Artigo 212.º
Espécies
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requerer por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre emitidas por fotocópia.
6 - (Actual n.º 5.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 273.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.
Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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