DL n.º 342/88, de 28 de Setembro |
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SUMÁRIOAltera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) _____________________ |
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O Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - não prevê, no n.º 1 do artigo 68.º, que aos magistrados judiciais jubilados seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar.
Atendendo a que a Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro - estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar;
Atendendo à necessidade de evitar desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público:
Procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, de modo a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da mesma lei, referente à atribuição de uma participação emolumentar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
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O disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, é aplicável a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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