Lei n.º 45/99, de 16 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro) _____________________ |
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Quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Alteração dos artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Deputados |
Os artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada) |
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Artigo 2.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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