SUMÁRIO Altera o artigo 1410.º do Código Civil
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O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu alterações ao Código de Processo Civil, aboliu genericamente o despacho liminar.
Daqui resulta a necessidade de adequar ao novo regime o que, sobre o prazo de depósito do preço nas acções de preferência, estabelece o n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, uma vez que se elimina, como marco temporal de referência, o prazo posterior «ao despacho que ordene a citação dos réus».
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
O artigo 1410.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1410.º
[...]
1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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