Rect. n.º 28-A/2006, de 26 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29/3/2006
_____________________ |
|
Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 | |
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No 12.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e duas publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.» deve ler-se «Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e três publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes de o XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, cinco publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.».
2 - Na alínea a) do artigo 1.º, onde se lê «situações como quando seja exigida» deve ler-se «situações como aquelas em que seja exigida».
3 - Na alínea g) do artigo 61.º, onde se lê «alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 80.º» deve ler-se «alíneas f) e i) do n.º 2 do artigo 80.º».
4 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 44.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «interpelação da sociedade» deve ler-se «interpelação à sociedade».
5 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 88.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «exigida por lei ou pelo contrato» deve ler-se «exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato».
6 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 3 do artigo 98.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «(Anterior n.º 2.)» deve ler-se «O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as bases de relação de troca referida na alínea e) do n.º 1.».
7 - No artigo 2.º, na parte em que se altera a alínea b) do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «registo do projecto de fusão.» deve ler-se «registo da fusão.».
8 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 5 do artigo 219.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «a escrito, registada e comunicada à sociedade.» deve ler-se «a escrito, comunicada à sociedade e registada.».
9 - No artigo 2.º, na parte em que se altera a alínea b) do n.º 2 do artigo 456.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;» deve ler-se «Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;».
10 - No artigo 3.º, na parte em que se adita o n.º 1 do artigo 140.º-A do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «bem como reproduzir o novo contrato.» deve ler-se «bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.».
11 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 434.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º,» deve ler-se «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º,».
12 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 4 do artigo 434.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «são aplicáveis os artigos 414.º e 414.º-A,» deve ler-se «são aplicáveis os n.os 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A,».
13 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 5 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».
14 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».
15 - No artigo 3.º, na parte em que se adita a alínea a) do n.º 1 do artigo 423.º-G do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «a) [...] periodicidade bimensal;» deve ler-se «a) [...] periodicidade bimestral;».
16 - No artigo 5.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».
17 - No artigo 5.º, na parte em que se altera o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».
18 - No artigo 20.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, onde se lê:
«2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os actos de constituição e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...»
deve ler-se:
«2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os actos de constituição de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
f) (Revogada.)
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
l) ...»
19 - No corpo do n.º 6 do artigo 9.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, publicado no anexo III, a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê «prevista no n.º 5» deve ler-se «prevista no n.º 4».
20 - No n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, publicado no anexo III, a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê «pelo processo, bem como o imposto do selo devido.» deve ler-se «pelo processo.».
21 - No n.º 1 do artigo 44.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «interpelação da sociedade» deve ler-se «interpelação à sociedade».
22 - No n.º 5 do artigo 78.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».
23 - No n.º 2 do artigo 79.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».
24 - No n.º 1 do artigo 88.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «exigida por lei ou pelo contrato» deve ler-se «exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato».
25 - No n.º 3 do artigo 98.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «na alínea e) do número anterior.» deve ler-se «na alínea e) do n.º 1.».
26 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 116.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «registo do projecto de fusão;» deve ler-se «registo da fusão;».
27 - No n.º 1 do artigo 140.º-A da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «bem como reproduzir o novo contrato.» deve ler-se «bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.».
28 - No n.º 5 do artigo 219.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «a escrito, registada e comunicada à sociedade.» deve ler-se «a escrito, comunicada à sociedade e registada.».
29 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 423.º-G da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «a) [...] periodicidade bimensal;» deve ler-se «a) [...] periodicidade bimestral;».
30 - No n.º 1 do artigo 434.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º,» deve ler-se «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º,».
31 - No n.º 4 do artigo 434.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «são aplicáveis os artigos 414.º e 414.º-A,» deve ler-se «são aplicáveis os n.os 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A,».
32 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 456.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;» deve ler-se «Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;».
33 - No n.º 1 do artigo 15.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».
34 - No n.º 3 do artigo 15.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».
35 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «balanço analítico, a» deve ler-se «balanço, a».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. |
|
|
|
|
|
|