Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto!  
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   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
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     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
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     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

  Artigo 2.º
Transposição de directivas
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
a) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
b) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
c) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
d) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
e) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
f) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
g) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,
h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;
i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;
j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;
k) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;
l) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;
m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.
2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos comunitários:
a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
b) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
c) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;
d) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.
s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;
u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;
cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;
ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;
ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;
hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;
ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «autorização de residência ICT»;
kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência ICT móvel»;
ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado.
nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;
oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;
pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;
ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;
tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;
uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -3ª versão: Lei n.º 63/2015, de 30/06

  Artigo 4.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

  Artigo 5.º
Regimes especiais
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07


CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
  Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.

  Artigo 7.º
Zona internacional dos portos
1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

  Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07


SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
  Artigo 9.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 10.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

  Artigo 11.º
Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

  Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 13.º
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.


SECÇÃO III
Declaração de entrada e boletim de alojamento
  Artigo 14.º
Declaração de entrada
1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

  Artigo 15.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.
5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

  Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.


SECÇÃO IV
Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
  Artigo 17.º
Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
e) Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 18.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

  Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados
1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.
3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.
4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

  Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

  Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

  Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

  Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

  Artigo 24.º
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

  Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

  Artigo 26.º
Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 27.º
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07


SUBSECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
  Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.


SECÇÃO V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
  Artigo 29.º
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;
c) Possuir documento de viagem válido.
3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:
a) Fotografias recentes dos estudantes;
b) Confirmação do seu estatuto de residente;
c) Autorização de reentrada.

  Artigo 30.º
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.


SECÇÃO VI
Entrada e saída de menores
  Artigo 31.º
Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.


SECÇÃO VII
Recusa de entrada
  Artigo 32.º
Recusa de entrada
1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

  Artigo 33.º
Indicação para efeitos de não admissão
1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 34.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

  Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

  Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

  Artigo 38.º
Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º
4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

  Artigo 39.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

  Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07


CAPÍTULO III
Obrigações das transportadoras
  Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras
1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

  Artigo 42.º
Transmissão de dados
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 43.º
Tratamento de dados
1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.
2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

  Artigo 44.º
Informação dos passageiros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.
2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.


CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
  Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala aeroportuária;
b) (Revogada.)
c) Visto de curta duração;
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 47.º
Visto individual
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - (Revogado.)
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 48.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.
2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 49.º
Visto de escala aeroportuária
1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 50.º
Visto de trânsito
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 51.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;
b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;
d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;
e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.
3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.
4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.
5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 52.º
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia;
c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;
d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;
e) Disponha de documento de viagem válido;
f) Disponha de seguro de viagem;
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.
2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.
8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -3ª versão: Lei n.º 56/2015, de 23/06

  Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07


SUBSECÇÃO I
Visto de estada temporária
  Artigo 54.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;
d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;
g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);
h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;
i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 55.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:
a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

  Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.
2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.
3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 56.º-A
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;
d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal;
e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 56.º-B
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.
2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.
3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 56.º-C
Procedimentos e garantias processuais
1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º
4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido.
7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.
8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo.
9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 56.º-D
Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento
1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.
2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional.
3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.
4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 /prct. desta.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 56.º-F
Sanções
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 56.º-G
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 57.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.


SUBSECÇÃO II
Visto de residência
  Artigo 58.º
Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

  Artigo 59.º
Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.
5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.
7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.
9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 60.º
Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento;
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 61.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou
e) Carta convite emitida por centro de investigação.
2 - (Revogado.)
3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 59.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -3ª versão: Lei n.º 63/2015, de 30/06

  Artigo 61.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

  Artigo 62.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:
a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;
b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.
c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.
2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º
4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º
6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:
a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;
b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;
c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.
7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:
a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;
b) Duração e horário da formação;
c) Localização e condições de supervisão do estágio;
d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;
e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.
8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:
a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;
b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.
9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.
10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 63.º
Mobilidade de estudantes do ensino superior
1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 64.º
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 65.º
Comunicação e notificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.
2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º


SECÇÃO II
Vistos concedidos em postos de fronteira
  Artigo 66.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) (Revogada.)
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 67.º
Visto de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;
c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.
2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.
3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 68.º
Visto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 69.º
Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.


SECÇÃO III
Cancelamento de vistos
  Artigo 70.º
Cancelamento de vistos
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional;
d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06


CAPÍTULO V
Prorrogação de permanência
  Artigo 71.º
Prorrogação de permanência
1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

  Artigo 71.º-A
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses.
2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 72.º
Limites da prorrogação de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.
2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 73.º
Competência
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.


CAPÍTULO VI
Residência em território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 74.º
Tipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

  Artigo 75.º
Autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

  Artigo 76.º
Autorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

  Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 78.º
Renovação de autorização de residência temporária
1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
b) Disponham de alojamento;
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 79.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

  Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 81.º
Pedido de autorização de residência
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

  Artigo 82.º
Decisão e notificação
1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06

  Artigo 83.º
Direitos do titular de autorização de residência
1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
a) À educação e ensino;
b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;
c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
e) Ao acesso à saúde;
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

  Artigo 84.º
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

  Artigo 85.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:
a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou
b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou
c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou
d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.
7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 86.º
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

  Artigo 87.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.


SECÇÃO II
Autorização de residência
SUBSECÇÃO I
Autorização de residência para exercício de atividade profissional
  Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
3 - (Revogado.)
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.
2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 90.º
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;
d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.
2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

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