SUMÁRIO Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio |
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 15.º
[...]
1 - . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhara adopção no estrangeiro.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Aprovada em 14 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Julho de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Julho de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. |
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