DL n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  5      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o Regime Geral das Infracções Tributárias, nas matérias relativas à introdução no consumo de cigarros, à selagem e à simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos preços de venda ao público

_____________________

Decreto-Lei n.º 307-A/2007
de 31 de Agosto
A experiência colhida após a aplicação das regras especiais de introdução no consumo de produtos de tabaco manufacturado, objecto do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de Setembro, veio demonstrar a necessidade de aperfeiçoar e de limitar a um período temporal de quatro meses o condicionamento das introduções no consumo e, simultaneamente, de as circunscrever apenas aos cigarros. Paralelamente, estabelecem-se duas obrigações declarativas para os operadores económicos numa óptica de auto-responsabilização: a primeira, no início do período de condicionamento, que relevará para efeitos de cálculo da sua média mensal de introduções no consumo e, consequentemente, de determinação do seu próprio limite quantitativo; a segunda, após o termo do período de condicionamento, que dará conta das quantidades efectivamente introduzidas no consumo no período de condicionamento. Esta matéria é objecto de um novo artigo 86.º-A ora aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Altera-se, igualmente, o artigo 96.º compatibilizando-o com o referido artigo 86.º-A e simplifica-se o procedimento de comunicação do preço de venda ao público prevendo-se a aceitação tácita do preço proposto, caso não haja razão fundada para o recusar.
Aproveita-se ainda para alterar o artigo 93.º, nele se passando a prever o conjunto dos normativos de base relativos ao sistema de selagem do tabaco (actuais n.os 1 a 5 do artigo 86.º do CIEC), remetendo para portaria a regulamentação da nova estampilha especial para tabacos manufacturados, que constituirá um meio de controlo complementar das regras especiais de introdução no consumo ora adoptadas. Do mesmo passo, revoga-se o actual n.º 2 do artigo 92.º do CIEC, uma vez que a indicação do preço de venda ao público deixará de figurar na nova estampilha especial passando, em conformidade com o n.º 1 da mesma disposição, apenas a ter que ser aposto em local visível da embalagem.
Por último, clarifica-se a norma punitiva, em sede de Regime Geral das Infracções Tributárias, relativa à violação das regras especiais de introdução no consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 93.º e 96.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
Sistema de selagem
1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.
7 - As embalagens de tabaco manufacturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o ano da respectiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.
8 - Para além do disposto no artigo 7.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador a solicitação deste.
9 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
10 - Para efeitos do n.º 7, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.
11 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.
Artigo 96.º
Preço de venda ao público
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são comunicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade competente, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes aquela comunicação.
2 - (Revogado.)
3 - Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias referido no n.º 1, a autoridade competente pode recusar a aplicação dos novos preços.»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 86.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 86.º-A
Regras especiais de introdução no consumo
1 - A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.
4 - Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:
Ano N = 30 %;
Ano N + 1 = 20 %;
Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;
correspondendo N ao ano de 2007.
5 - Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente (EAC) até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
7 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à EAC uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Consultar o Regime Geral das Infracções Tributárias(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o artigo 86.º, o n.º 2 do artigo 92.º, os n.os 2 a 5 do artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
2 - Os n.os 1 a 5 do artigo 86.º, o n.º 2 do artigo 92.º e os n.os 2 a 5 do artigo 93.º mantêm-se em vigor até à data da publicação das portarias do Ministro das Finanças previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 93.º, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 30 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas: