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  DL n.º 274/2007, de 30 de Julho
    ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto!]
_____________________

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Consolidando o que no Programa do XVII Governo Constitucional se estabelecia - o relançamento da política de defesa dos consumidores - e considerando indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública, o Governo publicou, em Dezembro de 2005, o Decreto-Lei n.º 237/2005, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Esta nova entidade, que resulta da extinção da Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar, da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, tendo operado a fusão das suas competências com as oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas, congrega num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, procedendo a uma avaliação científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizando as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais ou comerciais.
Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, a ASAE mantém as atribuições gerais iniciais com alguns ajustamentos. Por outro lado, e no que diz respeito à orgânica interna da autoridade, importa levar a cabo as adaptações necessárias ao cumprimento das directrizes do PRACE, nomeadamente redução de cargos dirigentes e estruturas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas Direcções Regionais:
a) Direcção Regional do Norte, com sede no Porto;
b) Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d) Direcção Regional do Alentejo, com sede em Évora;
e) Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial
1 - A ASAE, enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, tem âmbito nacional.
2 - Enquanto entidade fiscalizadora das actividades económicas, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território do continente.
3 - No âmbito da fiscalização das atribuições das alíneas p) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território nacional.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ASAE tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros.
2 - A ASAE prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
b) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores;
c) Proceder à avaliação dos riscos alimentares, nomeadamente os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares bem como dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal;
d) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
e) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
f) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo através da presença em reuniões, da elaboração de pareceres e da recepção de informações e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF);
g) Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação;
h) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
i) Executar, em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária, o Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
j) Executar, em articulação com a Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
l) Proceder à realização de perícias e colheitas de amostras nos locais onde se produzam, comercializem e ministrem alimentos para animais;
m) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
n) Fiscalizar os estabelecimentos que laborem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
o) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e actividades conexas;
p) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destinadas à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos em todo o território nacional;
q) Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos;
r) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores;
s) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos;
t) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica, de promoção e organização de campos de férias, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de turismo de natureza, agências de viagens, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, cantinas e refeitórios, clínicas dentárias, clínicas veterinárias, recintos de diversão ou de espectáculos, infra-estruturas, equipamentos, espaços desportivos, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidade;
u) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
v) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas, organizações sindicais e agentes económicos;
x) Promover a divulgação dos resultados da actividade operacional de fiscalização, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;
z) Proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;
aa) Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
ab) Colaborar com as autoridades judiciarias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
3 - Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

  Artigo 4.º
Órgãos
1 - A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, um dos quais exerce as funções de director científico para os riscos na cadeia alimentar.
2 - São ainda órgãos da ASAE:
a) O director científico para os riscos na cadeia alimentar;
b) O conselho científico.

  Artigo 5.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Representar a ASAE junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar, mediante parecer do director científico, as recomendações e avisos que vinculam a ASAE;
d) Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 6.º
Director científico para os riscos na cadeia alimentar
O director científico para os riscos na cadeia alimentar reporta directamente ao inspector-geral da ASAE, competindo-lhe:
a) Dirigir, coordenar e orientar a Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DACR), bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos que vinculam a ASAE e sobre as iniciativas propostas pelo conselho científico ao inspector-geral;
c) Assegurar a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da economia a nomeação dos membros do conselho científico;
e) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, designadamente a criação e a composição de comissões técnicas especializadas;
f) Divulgar os pareceres do conselho científico;
g) Proceder aos contactos com os órgãos de comunicação, nos termos a articular com o inspector-geral.

  Artigo 7.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada do director científico em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.
2 - O conselho científico, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do director científico, tem a seguinte composição:
a) Entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico;
b) Os presidentes das comissões técnicas especializadas;
c) Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em matérias técnico-científicas, escolhidos de entre funcionários da DACR.
3 - Ao conselho científico compete:
a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do director científico, ou a solicitação deste ou de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no sector alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes;
b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar;
d) Proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
e) Propor ao director científico a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
f) Propor ao director científico a criação e composição de comissões técnicas especializadas;
g) Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar;
h) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao director científico.
4 - O conselho científico reporta directamente ao director científico.
5 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
6 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea a) do n.º 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento.
7 - Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão sem obtenção de prévia e expressa autorização do inspector-geral da ASAE, a solicitar mediante comunicação ao director científico.
8 - Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

  Artigo 8.º
Comissões técnicas especializadas
1 - As comissões técnicas especializadas funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico e são constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
2 - Podem ser criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º:
a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;
b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
d) Organismos geneticamente modificados (OGM);
e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
f) Riscos biológicos;
g) Contaminantes da cadeia alimentar;
h) Saúde e bem-estar animal.
3 - Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
4 - As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico.
5 - Os membros das comissões técnicas especializadas, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

  Artigo 9.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de actividade de avaliação e comunicação do risco, planeamento e controlo operacional, serviços administrativos, organização interna dos laboratórios, serviços técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade de fiscalização, investigação e técnico-pericial, o modelo de estrutura matricial.
2 - Os chefes de divisão das direcções regionais e dos serviços de planeamento e controlo operacional são designados inspectores-chefes.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de serviços prestados;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;
d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas;
e) As verbas provenientes de transferências efectuadas pelo Instituto Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à actuação da ASAE na prossecução das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogos ilícitos, em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da ASAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

  Artigo 12.º
Regime de pessoal
1 - O pessoal da ASAE integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública.
2 - O restante pessoal da ASAE rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

  Artigo 13.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

  Artigo 14.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando:
a) Nas áreas de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo três brigadas, cada uma constituída por dois funcionários da carreira de inspecção;
b) Na área técnico-pericial, as equipas tenham um mínimo de seis funcionários das carreiras de inspecção ou técnicas.

  Artigo 15.º
Órgão de polícia criminal
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código do Processo Penal:
a) O inspector-geral;
b) Os subinspectores-gerais;
c) Os directores-regionais, designados por inspectores-directores;
d) O director de serviço de planeamento e controlo operacional e os inspectores-chefes;
e) Os chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 16.º
Uso e porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

  Artigo 17.º
Sucessão
1 - São transferidas para a ASAE todas as atribuições em matéria de fiscalização de infra-estruturas, equipamentos e espaços desportivos cometidas ao Instituto de Desporto de Portugal.
2 - São ainda transferidas para a ASAE as competências de fiscalização cometidas ao Instituto Português da Juventude, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º
Consultar o Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro (revogado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  QUADRO
(a que se refere o artigo 13.º)

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