DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro! |
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- Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 45/2004, de 19/08 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 304/99, de 06/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 91/97, de 22/04 - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 93.º Compensação às testemunhas |
As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º |
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Artigo 94.º Adequação remuneratória |
Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro. |
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1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.
2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em metade da taxa de justiça individualmente devida. |
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CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento de custas e multas
| Artigo 96.º Liquidação, prazo e forma de cálculo |
1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias.
2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o processo.
3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.
4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.
5 - No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no prazo de 10 dias, a conta e a liquidação. |
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Artigo 97.º Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação |
A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo. |
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Artigo 98.º Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral |
Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no foro laboral sem o pagamento destas. |
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Artigo 99.º Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento |
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Artigo 100.º Pagamento da multa à entidade policial |
1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa. |
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Artigo 101.º Pagamento voluntário das custas |
Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º |
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TÍTULO IV
Multas processuais
| Artigo 102.º Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais |
As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC. |
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Artigo 103.º Liquidação e pagamento |
1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.
2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias. |
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Artigo 104.º Responsabilidade dos representantes legais |
As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais. |
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TÍTULO V
Actos avulsos
| Artigo 105.º Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas |
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Artigo 106.º Custo das certidões, traslados e cópias |
1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.
2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.
3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última. |
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Artigo 107.º Montante devido pelas buscas |
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Artigo 108.º Montante devido pela confiança de processos |
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Artigo 109.º Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos |
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Artigo 110.º Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos |
1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.
2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.
3 - Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das importâncias pagas. |
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TÍTULO VI Juros de mora
| Artigo 111.º Incidência dos juros de mora |
Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento. |
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A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal. |
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Artigo 113.º Redução dos juros de mora |
Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas. |
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TÍTULO VII Pagamento coerciso das custas e multas CAPÍTULO I Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis
| Artigo 114.º Levantamento do depósito |
Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas. |
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Artigo 115.º Informação sobre a existência de bens penhoráveis |
1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades. |
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CAPÍTULO II
Acção executiva por dívida de custas e multas
| Artigo 116.º Instauração da execução |
1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.
2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério Público, e indicar bens penhoráveis do devedor.
4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.
5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Artigo 117.º Termos da execução por custas, multas e outros valores contados |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum.
2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.
3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Artigo 118.º Termos da execução em casos especiais |
1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de 5 dias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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Artigo 119.º Execução por custas de actos ou papéis avulsos |
Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução. |
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Artigo 120.º Cumulação de execuções |
1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha. |
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Artigo 121.º Depósito de custas prováveis |
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Artigo 122.º Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução |
1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.
2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens. |
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Artigo 123.º Prescrição do crédito de custas |
1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento. |
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TÍTULO VIII
Serviços de tesouraria
CAPÍTULO I
Movimentação de receitas
| Artigo 124.º Depósitos |
1 - O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria.
4 - O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.
5 - Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
6 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento diversas da prevista no número anterior.
7 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 304/99, de 06/08 - DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Artigo 125.º Contas na Caixa Geral de Depósitos |
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Artigo 126.º Guias para depósito ou pagamento |
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Artigo 127.º Menções constantes das guias |
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Artigo 128.º Entrega dos duplicados das guias |
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Artigo 129.º Relação e controlo das importâncias pagas |
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Artigo 130.º Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos |
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Artigo 131.º Destino das receitas |
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
b) As taxas de justiça criminal;
c) As taxas de justiça cível;
d) As taxas de justiça administrativas e tributárias;
e) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
f) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;
g) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.
h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das Regiões Autónomas, do orçamento da segurança social das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade.
2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a) 21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) 3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
d) 80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.
7 - As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.
8 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
9 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 - DL n.º 91/97, de 22/04 - DL n.º 304/99, de 06/08 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11 -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 -3ª versão: DL n.º 91/97, de 22/04 -4ª versão: DL n.º 304/99, de 06/08 -5ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12
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CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Livros obrigatórios
| Artigo 132.º Livros da secção central |
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Artigo 133.º Livro de registo de contas |
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Artigo 134.º Livro de pagamentos |
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Artigo 135.º Livro de conta corrente com as dotações orçamentais |
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Artigo 136.º Livro de emolumentos de actos avulsos |
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Artigo 137.º Livro de contas correntes-processos |
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SECÇÃO II Pagamentos
| Artigo 138.º Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques |
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Artigo 139.º Pagamento de despesas garantidas pelos preparos |
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Artigo 140.º Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento |
1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.
2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta deste, por um técnico de justiça adjunto designado pelo respectivo magistrado.
3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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Artigo 141.º Expedição, relação e controlo de cheques |
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Artigo 142.º Perda de validade dos cheques |
1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados.
2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade.
4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 - DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11 -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 -3ª versão: DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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Artigo 143.º Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque |
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Artigo 144.º Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público |
1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.
3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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Artigo 145.º Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira |
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TÍTULO IX
Cofres
CAPÍTULO I
Cofre Geral dos Tribunais
| Artigo 146.º Delegações do Cofre Geral dos Tribunais |
Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas. |
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Artigo 147.º Encargos do Cofre Geral dos Tribunais |
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados;
b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;
c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em estabelecimentos prisionais;
d) Despesas com o funcionamento dos tribunais;
e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11 -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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CAPÍTULO II
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
| Artigo 148.º Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça |
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes encargos:
a) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
b) Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;
c) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça. |
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TÍTULO X
Disposições finais
| Artigo 149.º Preferência de pagamento |
Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de providência social. |
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Artigo 150.º Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários |
1 - No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.
2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia 5 do mês seguinte a que respeitem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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Artigo 151.º Relações de processos e de bens |
1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.
2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.
3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos. |
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Tabela de taxa de justiça
(a que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais)
Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Tabela de taxas de justiça criminais
(a que se referem o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 83.º e o artigo 86.º)
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