Legislação
DL n.º 73/2009, de 31 de Março
REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Conceito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Objetivos
Artigo 5.º - Articulação com outros regimes
CAPÍTULO II
Classificação das terras e dos solos
Artigo 6.º - Classificação das terras
Artigo 7.º - Classificação dos solos
CAPÍTULO III
Áreas integradas na RAN
Artigo 8.º - Áreas integradas na RAN
Artigo 9.º - Integração específica
Artigo 10.º - Solos não integrados na RAN
CAPÍTULO IV
Delimitação da RAN
Artigo 11.º - Identificação das áreas da RAN
Artigo 12.º - Conteúdo da proposta de delimitação
Artigo 13.º - Elaboração
Artigo 14.º - Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
Artigo 15.º - Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território
Artigo 16.º - Depósito e consulta
Artigo 17.º - Relevante interesse geral
Artigo 18.º - Reintegração
Artigo 19.º - Direito à informação e participação
CAPÍTULO V
Regime da RAN
Artigo 20.º - Afetação das áreas da RAN
Artigo 21.º - Ações interditas
Artigo 22.º - Utilização de áreas da RAN para outros fins
Artigo 23.º - Parecer prévio
Artigo 24.º - Comunicação prévia
Artigo 25.º - Ações de relevante interesse público
Artigo 26.º - Direito de preferência
Artigo 27.º - Fracionamento
Artigo 28.º - Comunicação à administração fiscal
Artigo 29.º - Inalienabilidade
CAPÍTULO VI
Estrutura e entidades da RAN
Artigo 30.º - Estrutura
Artigo 31.º - Entidade nacional da RAN
Artigo 32.º - Competências
Artigo 33.º - Entidades regionais da RAN
Artigo 34.º - Competências
Artigo 35.º - Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
Artigo 36.º - Sistema de informação
Artigo 37.º - Videoconferência
CAPÍTULO VIII
Garantias do regime da RAN
Artigo 38.º - Nulidades
Artigo 39.º - Contraordenações
Artigo 40.º - Fiscalização
Artigo 41.º - Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
Artigo 42.º - Destino do produto das coimas
Artigo 43.º - Cessação das ações violadoras do regime da RAN
Artigo 44.º - Reposição da legalidade
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 45.º - Taxas
Artigo 46.º - Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Artigo 47.º - Regime transitório
Artigo 48.º - Regiões Autónomas
Artigo 49.º - Norma revogatória
Artigo 50.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III