Legislação
DL n.º 141/2007, de 27 de Abril
ORGÂNICA DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
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Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º - Regime jurídico
Artigo 4.º - Missão e atribuições
Artigo 5.º - Poderes de autoridade
Artigo 6.º - Cooperação e articulação com outras entidades
Artigo 7.º - Órgãos
Artigo 8.º - Conselho directivo
Artigo 9.º - Comissão de jogos
Artigo 10.º - Fiscal único
Artigo 11.º - Conselho de crédito
Artigo 12.º - Organização interna
Artigo 13.º - Secretário-geral
Artigo 14.º - Estatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 15.º - Regime de pessoal
Artigo 16.º - Receitas
Artigo 17.º - Despesas
Artigo 18.º - Compensação de encargos
Artigo 19.º - Contrapartidas das zonas de jogo
Artigo 20.º - Património
Artigo 21.º - Criação ou participação em outras entidades
Artigo 22.º - Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 23.º - Cartão de identificação
Artigo 24.º - Sucessão
+Artigo 25.º - Métodos e critérios de selecção de pessoal
Artigo 26.º - Regime transitório de pessoal
Artigo 27.º - Transferência de saldos
Artigo 28.º - Portarias e regulamentos internos
Artigo 29.º - Norma revogatória
Artigo 30.º - Entrada em vigor