Legislação
Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro!
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- 3ª versão
(Lei n.º 44/2010, de 03/09)
- 2ª versão
(Lei n.º 1/2010, de 15/01)
- 1ª versão
(Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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CAPÍTULO I Regime Jurídico do Processo de Inventário SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.º - Funções do inventário
Artigo 2.º - Fases e publicidade do inventário
Artigo 3.º - Competência
Artigo 4.º - Controlo geral do processo
Artigo 5.º - Legitimidade para requerer ou intervir
Artigo 6.º - Intervenção judicial
Artigo 7.º - Acesso ao processo
Artigo 8.º - Constituição obrigatória de advogado
Artigo 9.º - Representação de incapazes e ausentes
Artigo 10.º - Intervenção principal
Artigo 11.º - Intervenção de outros interessados
Artigo 12.º - Entrega de documentos e notificações
Artigo 13.º - Prazo geral
Artigo 14.º - Venda e apreensão de bens
Artigo 15.º - Habilitação no inventário
Artigo 16.º - Cumulação de inventários
Artigo 17.º - Direito de preferência dos interessados na partilha
Artigo 18.º - Questões prejudiciais e suspensão do inventário
Artigo 19.º - Questões definitivamente resolvidas no inventário
Artigo 20.º - Arquivamento do processo
SECÇÃO II
Requerimento de inventário e oposição dos interessados
Artigo 21.º - Requerimento de inventário
Artigo 22.º - Diligências oficiosas de instrução
Artigo 23.º - Relação de bens
Artigo 24.º - Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
Artigo 25.º - Citação dos interessados
Artigo 26.º - Forma e conteúdo das citações
Artigo 27.º - Oposição ao inventário
Artigo 28.º - Tramitação subsequente
Artigo 29.º - Decisão das reclamações apresentadas
Artigo 30.º - Sonegação de bens
Artigo 31.º - Negação de dívidas activas
Artigo 32.º - Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
SECÇÃO III
Conferência de interessados e partilha
SUBSECÇÃO I
Conferência de interessados
Artigo 33.º - Marcação da conferência de interessados e da partilha
Artigo 34.º - Actos praticados na conferência de interessados
DIVISÃO I
Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e encargos
Artigo 35.º - Composição dos quinhões dos interessados
Artigo 36.º - Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
Artigo 37.º - Verificação de dívidas
Artigo 38.º - Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Artigo 39.º - Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
Artigo 40.º - Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Artigo 41.º - Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
Artigo 42.º - Dívida não aprovada ou não reconhecida
Artigo 43.º - Insolvência da herança
DIVISÃO II
Licitações
Artigo 44.º - Abertura das licitações
Artigo 45.º - Reclamação contra o valor atribuído aos bens
Artigo 46.º - Formalidades da licitação
Artigo 47.º - Pedidos de adjudicação de bens
Artigo 48.º - Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade
Artigo 49.º - Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
Artigo 50.º - Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
Artigo 51.º - Consequências da inoficiosidade do legado
Artigo 52.º - Realização das avaliações
Artigo 53.º - Anulação da licitação
SUBSECÇÃO II
Partilha
Artigo 54.º - Decisão da partilha
Artigo 55.º - Regras da partilha
Artigo 56.º - Preenchimento dos quinhões hereditários
Artigo 57.º - Opções dos interessados
Artigo 58.º - Pagamento ou garantia das tornas
Artigo 59.º - Não reclamação do pagamento das tornas
Artigo 60.º - Sentença homologatória da partilha
Artigo 61.º - Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória
Artigo 62.º - Nova partilha
SECÇÃO IV
Emenda e anulação da partilha
Artigo 63.º - Emenda por acordo
Artigo 64.º - Emenda da partilha na falta de acordo
Artigo 65.º - Anulação judicial
Artigo 66.º - Reabertura judicial do processo de inventário
SECÇÃO V
Partilhas adicionais
Artigo 67.º - Inventário do cônjuge supérstite
Artigo 68.º - Partilha adicional
SECÇÃO VI
Processo de inventário em casos especiais
Artigo 69.º - Inventário em consequência de justificação de ausência
Artigo 70.º - Aparecimento de novos interessados
Artigo 71.º - Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
SECÇÃO VII
Impugnação das decisões do conservador ou notário
Artigo 72.º - Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo
Artigo 73.º - Impugnação das decisões interlocutórias
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 74.º - Legislação subsidiária
Artigo 75.º - Emolumentos e honorários
Artigo 76.º - Apoio judiciário
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 77.º - Alteração ao Código Civil
Artigo 78.º - Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 79.º - Aditamento ao Código de Processo Civil
Artigo 80.º - Alteração ao Código do Registo Predial
Artigo 81.º - Alteração ao Código do Registo Civil
Artigo 82.º - Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 83.º - Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 84.º - Aplicação no tempo
Artigo 85.º - Regime dos mediadores públicos
Artigo 86.º - Norma revogatória
Artigo 87.º - Entrada em vigor