Legislação
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro
LEI DO CIBERCRIME
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CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Disposições penais materiais
Artigo 3.º - Falsidade informática
Artigo 3.º-A - Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento
Artigo 3.º-B - Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
Artigo 3.º-C - Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
Artigo 3.º-D - Atos preparatórios da contrafacção
Artigo 3.º-E - Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático
Artigo 3.º-F - Agravação
Artigo 3.º-G - Moeda virtual
Artigo 4.º - Dano relativo a programas ou outros dados informáticos
Artigo 5.º - Sabotagem informática
Artigo 6.º - Acesso ilegítimo
Artigo 7.º - Intercepção ilegítima
Artigo 8.º - Reprodução ilegítima de programa protegido
Artigo 9.º - Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas
Artigo 10.º - Perda de bens
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Artigo 11.º - Âmbito de aplicação das disposições processuais
Artigo 12.º - Preservação expedita de dados
Artigo 13.º - Revelação expedita de dados de tráfego
Artigo 14.º - Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados
Artigo 15.º - Pesquisa de dados informáticos
Artigo 16.º - Apreensão de dados informáticos
Artigo 17.º - Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante
Artigo 18.º - Intercepção de comunicações
Artigo 19.º - Ações encobertas
CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
Artigo 20.º - Âmbito da cooperação internacional
Artigo 21.º - Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional
Artigo 22.º - Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional
Artigo 23.º - Motivos de recusa
Artigo 24.º - Acesso a dados informáticos em cooperação internacional
Artigo 25.º - Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento
Artigo 26.º - Intercepção de comunicações em cooperação internacional
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º - Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses
Artigo 28.º - Regime geral aplicável
Artigo 29.º - Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional
Artigo 30.º - Proteção de dados pessoais
Artigo 31.º - Norma revogatória
Artigo 32.º - Entrada em vigor