Legislação
Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 25/2008, de 05/06)
- 3ª versão
(Lei n.º 27/2004, de 16/07)
- 2ª versão
(Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
- 1ª versão
(Lei n.º 11/2004, de 27/03)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Todos
Nº de artigos:
55
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO II
Deveres
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º - Deveres
Artigo 3.º - Dever de exigir a identificação
Artigo 4.º - Dever de recusa de realização de operações
Artigo 5.º - Dever de conservação de documentos
Artigo 6.º - Dever de exame
Artigo 7.º - Dever de comunicação
Artigo 8.º - Dever de abstenção e poder de suspensão
Artigo 9.º - Dever de colaboração
Artigo 10.º - Dever de segredo
Artigo 11.º - Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação
Artigo 12.º - Exclusão de responsabilidade
SECÇÃO II
Disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Deveres das entidades financeiras
Artigo 13.º - Âmbito de aplicação
Artigo 14.º - Deveres
Artigo 15.º - Dever de exigir a identificação das entidades financeiras
Artigo 16.º - Excepções
Artigo 17.º - Dever especial de exigir a identificação
Artigo 18.º - Dever de comunicação
Artigo 19.º - Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação
SUBSECÇÃO II
Deveres das entidades não financeiras
Artigo 20.º - Âmbito de aplicação
Artigo 21.º - Deveres
Artigo 22.º - Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos
Artigo 23.º - Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares
Artigo 24.º - Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador
Artigo 25.º - Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário
Artigo 26.º - Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais.
Artigo 27.º - Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades
Artigo 28.º - Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos
Artigo 29.º - Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores
Artigo 30.º - Outros deveres das entidades não financeiras
Artigo 31.º - Dever de comunicação dos funcionários de finanças
Artigo 32.º - Autoridades de fiscalização
SUBSECÇÃO III
Poder de delegação do Procurador-Geral da República
Artigo 33.º - Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
CAPÍTULO III
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º - Direito subsidiário
Artigo 35.º - Aplicação no espaço
Artigo 36.º - Responsáveis
Artigo 37.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 38.º - Negligência
Artigo 39.º - Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 40.º - Cumprimento do dever omitido
Artigo 41.º - Prescrição
Artigo 42.º - Destino das coimas
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 43.º - Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Artigo 44.º - Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Artigo 45.º - Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores
Artigo 46.º - Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores
Artigo 47.º - Sanções acessórias
SECÇÃO III
Processo
Artigo 48.º - Competência das autoridades administrativas
Artigo 49.º - Responsabilidade pelo pagamento das coimas
CAPÍTULO IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores
Artigo 50.º - Infracções praticadas por advogados
Artigo 51.º - Infracções praticadas por solicitadores
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 52.º - Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Artigo 53.º - Aditamento ao Código Penal
Artigo 54.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Artigo 55.º - Normas revogadas