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Resol. da AR n.º 70/97, de 13 de Dezembro
CONVENÇÃO DO CE SOBRE BRANQUEAMENTO, PERDA DE BENS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
44
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CAPÍTULO I
Terminologia
Artigo 1.º - Terminologia
CAPÍTULO II
Medidas a tomar a nível nacional
Artigo 2.º - Medidas de perda
Artigo 3.º - Medidas de investigação e medidas provisórias
Artigo 4.º - Poderes e técnicas especiais de investigação
Artigo 5.º - Recursos jurídicos
Artigo 6.º - Infracções de branqueamento
CAPÍTULO III
Cooperação internacional
SECÇÃO I
Princípios de cooperação internacional
Artigo 7.º - Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
SECÇÃO II
Auxílio para fins de investigação
Artigo 8.º - Obrigação de auxílio
Artigo 9.º - Execução do auxílio
Artigo 10.º - Transmissão espontânea de informações
SECÇÃO III
Medidas provisórias
Artigo 11.º - Obrigação de decretar medidas provisórias
Artigo 12.º - Execução das medidas provisórias
SECÇÃO IV
Perda
Artigo 13.º - Obrigação de decretar a perda
Artigo 14.º - Execução da perda
Artigo 15.º - Bens declarados perdidos
Artigo 16.º - Direito de execução e montante máximo da perda
Artigo 17.º - Prisão por dívidas
SECÇÃO V
Recusa e adiamento da cooperação
Artigo 18.º - Motivos de recusa
Artigo 19.º - Adiamento
Artigo 20.º - Aceitação parcial ou condicional de um pedido
SECÇÃO VI
Notificação e protecção dos direitos de terceiros
Artigo 21.º - Notificação de documentos
Artigo 22.º - Reconhecimento de decisões estrangeiras
SECÇÃO VII
Procedimento e outras regras gerais
Artigo 23.º - Autoridade central
Artigo 24.º - Correspondência directa
Artigo 25.º - Forma dos pedidos e línguas
Artigo 26.º - Legalização
Artigo 27.º - Conteúdo do pedido
Artigo 28.º - Vícios dos pedidos
Artigo 29.º - Concurso de pedidos
Artigo 30.º - Obrigação de fundamentação
Artigo 31.º - Informação
Artigo 32.º - Utilização restrita
Artigo 33.º - Confidencialidade
Artigo 34.º - Despesas
Artigo 35.º - Indemnização
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 37.º - Adesão à Convenção
Artigo 38.º - Aplicação territorial
Artigo 39.º - Relações com outras convenções e acordos
Artigo 40.º - Reservas
Artigo 41.º - Alterações
Artigo 42.º - Resolução de diferendos
Artigo 43.º - Denúncia
Artigo 44.º - Notificações