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Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS
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TÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Tipologia
TÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 4.º - Conceito
Artigo 5.º - Princípios de gestão
Artigo 6.º - Regime jurídico
Artigo 7.º - Ministério da tutela
Artigo 8.º - Fins
Artigo 9.º - Formas de criação
Artigo 10.º - Requisitos e processos de criação
Artigo 11.º - Avaliação
Artigo 12.º - Estatutos
Artigo 13.º - Criação ou participação em entidades de direito privado
Artigo 14.º - Princípio da especialidade
Artigo 15.º - Organização territorial
Artigo 16.º - Reestruturação, fusão e extinção
TÍTULO III
Regime comum
CAPÍTULO I
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 17.º - Órgãos necessários
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 18.º - Função
Artigo 19.º - Composição e nomeação
Artigo 20.º - Duração e cessação do mandato
Artigo 21.º - Competência
Artigo 22.º - Funcionamento
Artigo 23.º - Competência do presidente
Artigo 24.º - Responsabilidade dos membros
Artigo 25.º - Estatuto dos membros
SECÇÃO III
Órgão de fiscalização
Artigo 26.º - Função
Artigo 27.º - Designação, mandato e remuneração
Artigo 28.º - Competências
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 29.º - Função
Artigo 30.º - Composição
Artigo 31.º - Competência
Artigo 32.º - Funcionamento
CAPÍTULO II
Serviços e pessoal
Artigo 33.º - Serviços
Artigo 34.º - Pessoal
CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 35.º - Regime orçamental e financeiro
Artigo 36.º - Património
Artigo 37.º - Receitas
Artigo 38.º - Despesas
Artigo 39.º - Contabilidade, contas e tesouraria
Artigo 40.º - Sistema de indicadores de desempenho
CAPÍTULO IV
Tutela, superintendência e responsabilidade
Artigo 41.º - Tutela
Artigo 42.º - Superintendência
Artigo 43.º - Responsabilidade
Artigo 44.º - Página electrónica
TÍTULO IV
Regimes especiais
Artigo 45.º - Institutos com organização simplificada
Artigo 46.º - Regime jurídico da função pública
Artigo 47.º - Institutos de gestão participada
Artigo 48.º - Institutos de regime especial
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º - Base de dados sobre os institutos públicos
Artigo 50.º - Revisão dos institutos públicos existentes
Artigo 51.º - Uso da designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP»
Artigo 52.º - Estabelecimentos
Artigo 53.º - Concessões
Artigo 54.º - Delegações de serviço público
Artigo 55.º - Entrada em vigor