Legislação
Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho!
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Lei n.º 46/2011, de 24/06
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Rect. n.º 75/2009, de 12/10
- 4ª versão - a mais recente
(Lei n.º 16/2022, de 16/08)
- 3ª versão
(Lei n.º 46/2011, de 24/06)
- 2ª versão
(Rect. n.º 75/2009, de 12/10)
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(Lei n.º 99/2009, de 04/09)
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CAPÍTULO I
Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
Artigo 2.º - Aplicação no espaço
Artigo 3.º - Responsabilidade pelas contra-ordenações
Artigo 4.º - Punibilidade da tentativa e da negligência
Artigo 5.º - Determinação da sanção aplicável
CAPÍTULO II
Das coimas e sanções acessórias
SECÇÃO I
Coimas
Artigo 6.º - Classificação das contra-ordenações
Artigo 7.º - Montantes das coimas
Artigo 8.º - Cumprimento do dever omitido
Artigo 9.º - Reincidência
Artigo 10.º - Registo
SECÇÃO II
Sanções acessórias
Artigo 11.º - Sanções acessórias
Artigo 12.º - Perda a favor do Estado
CAPÍTULO III
Do processo
SECÇÃO I
Competência
Artigo 13.º - Fiscalização
Artigo 14.º - Aplicação
SECÇÃO II
Processamento
Artigo 15.º - Advertência
Artigo 16.º - Autos de notícia, participações e autos de diligência
Artigo 17.º - Valor probatório do auto de notícia e de diligência
Artigo 18.º - Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
Artigo 19.º - Entidade instrutora
Artigo 20.º - Segredo de justiça
Artigo 21.º - Processo sumaríssimo
Artigo 22.º - Tramitação do processo comum
Artigo 23.º - Pagamento voluntário da coima
Artigo 24.º - Testemunhas
Artigo 25.º - Adiamento da inquirição de testemunhas
Artigo 26.º - Ausência do arguido
Artigo 27.º - Notificações
Artigo 28.º - Forma dos actos processuais
Artigo 29.º - Medidas cautelares
Artigo 30.º - Apreensão cautelar
SECÇÃO IV
Sanções
Artigo 31.º - Suspensão da sanção
Artigo 32.º - Impugnação das sanções
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 33.º - Afectação do produto das coimas
Artigo 34.º - Actualização das coimas
Artigo 35.º - Custas
Artigo 36.º - Direito subsidiário
Artigo 37.º - Produção de efeitos
Artigo 38.º - Entrada em vigor