Legislação
DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
Artigo 3.º - Missão e atribuições
Artigo 4.º - Competências
CAPÍTULO II
Controlo de tráfego marítimo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º - Serviços de controlo de tráfego marítimo
Secção II
VTS costeiros
Subsecção I
VTS costeiro do continente
Artigo 6.º - Área de intervenção
Artigo 7.º - Âmbito de aplicação
Artigo 8.º - Participação e vinculação
Artigo 9.º - Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
Artigo 10.º - Organização, controlo e supervisão de tráfego
Artigo 11.º - Assistência à navegação
Artigo 12.º - Informações
Artigo 13.º - Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente
Artigo 14.º - Registos
Subsecção II
VTS costeiros regionais
Artigo 15.º - Âmbito
Secção III
VTS portuários
Artigo 16.º - Áreas de intervenção
Artigo 17.º - Regras de participação e funcionamento do serviço
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 18.º - Fiscalização
Artigo 19.º - Coimas
Artigo 20.º - Produto das coimas
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º - Operadores de controlo de tráfego marítimo
Artigo 22.º - Disposições transitórias
Artigo 23.º - Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março
Artigo 24.º - Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Artigo 25.º - Alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
Artigo 26.º - Norma revogatória
Artigo 27.º - Entrada em vigor