Legislação
Lei n.º 74/2009, de 12 de Agosto
INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL NA UNIÃO EUROPEIA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais e definições
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Limites do dever de cooperação
Artigo 4.º - Igualdade de tratamento
Artigo 5.º - Segredo de justiça e sigilo profissional
CAPÍTULO II
Intercâmbio de dados e informações
Artigo 6.º - Fornecimento de dados e informações
Artigo 7.º - Pedidos de dados e informações
Artigo 8.º - Prazos para o fornecimento de dados e informações
Artigo 9.º - Recusa de transmissão de dados ou informações
Artigo 10.º - Canais de comunicação e língua de trabalho
Artigo 11.º - Intercâmbio espontâneo de dados e informações
CAPÍTULO III
Protecção de dados
Artigo 12.º - Regime aplicável
Artigo 13.º - Limites à utilização
Artigo 14.º - Comunicação por meios electrónicos
Artigo 15.º - Comissão Nacional de Protecção de Dados
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º - Extensão da aplicação
Artigo 17.º - Acesso das autoridades judiciárias
ANEXO A - Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006)/formulário a utilizar nos casos de transmissão/atraso/recusa da in
ANEXO B - Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho/formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado membro requerente.