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Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto
GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES
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Artigo 1.º - Âmbito do diploma
Artigo 2.º - Associação de mulheres
Artigo 3.º - Representatividade
Artigo 4.º - Direito de participação
Artigo 5.º - Direito de informação
Artigo 6.º - Direito de prevenção e controle
Artigo 7.º - Colaboração e apoio às associações
Artigo 8.º - Formação da juventude
Artigo 9.º - Registo
Artigo 10.º - Regulamentação