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DL n.º 276/2007, de 31 de Julho
REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 32/2012, de 13/02
- 4ª versão - a mais recente
(DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
- 3ª versão
(Lei n.º 114/2017, de 29/12)
- 2ª versão
(DL n.º 32/2012, de 13/02)
- 1ª versão
(DL n.º 276/2007, de 31/07)
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27
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Designações
Artigo 3.º - Âmbito
CAPÍTULO II
Actividade de inspecção
Secção I
Cooperação e colaboração com outras entidades
Artigo 4.º - Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas
Artigo 5.º - Dever de colaboração e pedidos de informação
Artigo 6.º - Colaboração entre serviços de inspecção
Artigo 7.º - Colaboração com serviços congéneres
Secção II
Procedimentos de inspecção
Artigo 8.º - Forma e planeamento das acções inspectivas
Artigo 9.º - Regulamentos do procedimento de inspecção
Artigo 10.º - Autonomia técnica
Artigo 11.º - Princípio da proporcionalidade
Artigo 12.º - Princípio do contraditório
Artigo 13.º - Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
Artigo 14.º - Medidas preventivas
Artigo 15.º - Conclusão do procedimento
Artigo 15.º-A - Acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado
CAPÍTULO III
Garantias do exercício da actividade de inspecção
Artigo 16.º - Garantias do exercício da actividade de inspecção
Artigo 17.º - Meios de identificação profissional
Artigo 18.º - Porte de arma
Artigo 19.º - Apoio em processos judiciais
CAPÍTULO IV
Regime de incompatibilidades e impedimentos
Artigo 20.º - Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 21.º - Sigilo profissional
CAPÍTULO V
Organização interna dos serviços de inspecção
Artigo 22.º - Áreas territoriais de inspecção
Artigo 23.º - Tipo de organização interna
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º - Salvaguarda de regimes especiais
Artigo 25.º - Norma revogatória
Artigo 26.º - Entrada em vigor