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DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 283/2007, de 13/08
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 283/2007, de 13/08)
- 1ª versão
(DL n.º 238/2004, de 18/12)
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Nº de artigos:
58
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 1.º-A - Abreviaturas
Artigo 2.º - Definições
Artigo 2.º- A - Tipos e classes de aeronaves
Artigo 3.º - Condições gerais de utilização
Artigo 4.º - Uso de substâncias psicoactivas
Artigo 5.º - Registo de experiência
Artigo 6.º - Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados
Artigo 7.º - Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras
Artigo 8.º - Delegação
CAPÍTULO II
Das aeronaves de voo livre
SECÇÃO I
Requisitos técnicos
Artigo 9.º - Requisitos técnicos
Artigo 10.º - Suspensão de operação da aeronave
SECÇÃO II
Pilotagem, organizações de formação e instrução
Artigo 11.º - Pilotagem
Artigo 12.º - Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre
Artigo 12.º-A - Aptidão física e mental
Artigo 13.º - Autorização de organizações de formação
Artigo 14.º - Instrução
Artigo 15.º - Emissão de licenças de pilotagem
Artigo 16.º - Licenças e qualificações para piloto de voo livre
Artigo 17.º - Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
SECÇÃO III
Da operação das aeronaves de voo livre
Artigo 18.º - Condições de operação
CAPÍTULO III
Dos ultraleves
SECÇÃO I
Registo, matrícula e requisitos técnicos
Artigo 19.º - Registo e matrícula
Artigo 20.º - Certificado de voo
Artigo 21.º - Termo de responsabilidade
Artigo 22.º - Suspensão e cancelamento do certificado de voo
Artigo 23.º - Documentos da aeronave
SECÇÃO II
Da pilotagem, organizações de formação e instrução
Artigo 24.º - Pilotagem
Artigo 25.º - Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves
Artigo 26.º - Autorização de organizações de formação
Artigo 27.º - Instrução
Artigo 28.º - Emissão de licenças de pilotagem
Artigo 29.º - Qualificações para piloto de ultraleve
Artigo 30.º - Qualificações de classe e de tipo
Artigo 31.º - Qualificações de instrutor
Artigo 31.º-A - Instrutores de matérias teóricas
Artigo 32.º - Qualificações de radiotelefonia
Artigo 33.º - Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica
Artigo 34.º - Reemissão e revalidação
Artigo 35.º - Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem
SECÇÃO III
Da operação dos ultraleves
Artigo 36.º - Condições de operação
Artigo 36.º-A - Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras
CAPÍTULO IV
Do fabrico nacional e importação de aeronaves ultraleves
SECÇÃO I
Do fabrico nacional
Artigo 37.º - Autorização das organizações de fabrico
Artigo 38.º - Aprovação do modelo da aeronave
SECÇÃO II
Da importação
Artigo 39.º - Importação de aeronaves
CAPÍTULO V
Da responsabilidade
Artigo 40.º - Responsabilidade por danos a terceiros
Artigo 41.º - Seguros
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e contra-ordenações
Artigo 42.º - Fiscalização
Artigo 43.º - Participação e denúncia
Artigo 44.º - Apreensão cautelar
Artigo 45.º - Medidas cautelares
Artigo 46.º - Contra-ordenações
Artigo 47.º - Processamento das contra-ordenações
Artigo 48.º - Sanções acessórias
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º - Taxas
Artigo 50.º - Regulamentação
Artigo 51.º - Disposições transitórias
Artigo 52.º - Norma revogatória
ANEXO - Regras de voo visual