Legislação
DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!
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DL n.º 69/2011, de 15/06
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DL n.º 18/2008, de 29/01
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(Lei n.º 41/2015, de 03/06)
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(DL n.º 69/2011, de 15/06)
- 2ª versão
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(DL n.º 12/2004, de 09/01)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do âmbito e objecto da actividade
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Objecto da actividade
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Alvará
Artigo 5.º - Validade do alvará
Artigo 6.º - Título de registo
Artigo 6.º-A - Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
SECÇÃO II
Dos alvarás
Artigo 7.º - Requisitos de ingresso e permanência
Artigo 8.º - Idoneidade
Artigo 9.º - Capacidade técnica
Artigo 10.º - Capacidade económica e financeira
CAPÍTULO II
Da habilitação
SECÇÃO I
Da classificação e reclassificação
Artigo 11.º - Ingresso
Artigo 12.º - Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral
Artigo 13.º - Regime Probatório
Artigo 14.º - Elevação de classe
Artigo 15.º - Novas subcategorias
Artigo 16.º - Diminuição de classe e cancelamento de subcategorias a pedido
Artigo 17.º - Técnicos e incompatibilidades
SECÇÃO II
Da permanência
Artigo 18.º - Condições mínimas de permanência
Artigo 19.º - Revalidação
Artigo 20.º - Reavaliação
CAPÍTULO III
Do processo e registo de informação
Artigo 21.º - Instrução de processos
Artigo 22.º - Tramitação
Artigo 22.º-A - Pedido de título de registo e de alvará de classe 1
Artigo 23.º - Informações sobre as empresas
CAPÍTULO IV
Do exercício da actividade
Artigo 24.º - Deveres no exercício da actividade
Artigo 25.º - Deveres para com o InCI, I. P.
Artigo 26.º - Consórcios e agrupamentos de empresas
Artigo 27.º - Subcontratação
Artigo 28.º - Morte, interdição, inabilitação e insolvência
CAPÍTULO V
Do contrato de empreitada de obra particular
Artigo 29.º - Forma e conteúdo
Artigo 30.º - Regime legal
CAPÍTULO VI
Obrigações dos donos das obras, das entidades licenciadoras e de outros
Artigo 31.º - Exigibilidade e verificação das habilitações
Artigo 32.º - Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º - Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P.
Artigo 34.º - Auto de notícia
Artigo 35.º - Participação e denúncia
Artigo 36.º - Notificações
Artigo 37.º - Contra-ordenações
Artigo 38.º - Sanções acessórias
Artigo 39.º - Interdição do exercício da actividade
Artigo 40.º - Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás
Artigo 41.º - Medidas cautelares
Artigo 42.º - Procedimento de advertência
Artigo 43.º - Determinação da sanção aplicável
Artigo 44.º - Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
Artigo 45.º - Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares
Artigo 46.º - Produto das coimas
Artigo 47.º - Apreensão do alvará ou título de registo
Artigo 48.º - Responsabilidade criminal
CAPÍTULO VIII
Das taxas
Artigo 49.º - Taxas
Artigo 49.º-A - Modelos
Artigo 50.º - Cobrança coerciva
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º - Impugnação das decisões
Artigo 52.º - Dever de cooperação
Artigo 53.º - Acesso aos documentos
Artigo 54.º - Idioma dos documentos
Artigo 55.º - Contagem de prazos
Artigo 56.º - Actos sujeitos a publicação
Artigo 57.º - Disposição transitória
Artigo 58.º - Norma revogatória