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Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro
TRIBUNAIS MARÍTIMOS
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ARTIGO 1.º - (Instituição e área de jurisdição dos tribunais marítimos)
ARTIGO 2.º - (Composição do tribunal marítimo)
ARTIGO 3.º - (Jurisdição marítima)
ARTIGO 4.º - (Competência cível)
ARTIGO 5.º - (Competência em matéria de contra-ordenações)
ARTIGO 6.º - (Competência para a execução)
ARTIGO 7.º - (Competência internacional)
ARTIGO 8.º - (Competência territorial)
ARTIGO 9.º - (Tentativa de conciliação)
ARTIGO 10.º - (Proposição da acção)
ARTIGO 11.º - (Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)
ARTIGO 12.º - (Procedimentos cautelares)
ARTIGO 13.º - (Processo de presas marítimas)
ARTIGO 14.º - (Disposições subsidiárias)
ARTIGO 15.º - (Custas e encargos)
ARTIGO 16.º - (Disposição revogatória)
ARTIGO 17.º - (Fixação da competência)
ARTIGO 18.º - (Prazo de instalação)
ARTIGO 19.º - (Providências orçamentais)
ARTIGO 20.º - (Entrada em vigor)