Legislação
DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
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Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º - Missão e atribuições
Artigo 4.º - Órgãos
Artigo 5.º - Conselho diretivo
Artigo 6.º - Fiscal único
Artigo 7.º - Comissão de jogos
Artigo 8.º - Conselho de crédito
Artigo 9.º - Organização interna
Artigo 10.º - Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 11.º - Receitas
Artigo 12.º - Despesas
Artigo 13.º - Compensação de encargos
Artigo 14.º - Contrapartidas das zonas de jogo
Artigo 15.º - Património
Artigo 16.º - Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 17.º - Cargos dirigentes intermédios
Artigo 18.º - Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Artigo 19.º - Poderes de autoridade
Artigo 20.º - Relações de cooperação ou associação
Artigo 21.º - Criação ou participação em outras entidades
Artigo 22.º - Norma transitória
Artigo 23.º - Norma revogatória
Artigo 24.º - Entrada em vigor