Legislação
DL n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
REGIME DA COMISSÃO PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA
(versão actualizada)
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I - Objecto
Artigo 1.º - Objecto
II – Organização
Artigo 2.º - Âmbito e competência territorial
Artigo 3.º - Período de exercício
Artigo 4.º - Presidente
Artigo 5.º - Cessação de funções
Artigo 6.º - Equipa de apoio
Artigo 7.º - Funções da equipa de apoio
III - Processo
Artigo 8.º - Utilização de meios informáticos
Artigo 9.º - Conhecimento da contra-ordenação
Artigo 10.º - Medidas preliminares
Artigo 11.º - Comunicações
Artigo 12.º - Apresentação do indiciado pela entidade policial
Artigo 13.º - Audição
Artigo 14.º - Termos da audição
Artigo 15.º - Colaboração de familiares
Artigo 16.º - Diligências de motivação
Artigo 17.º - Análise às substâncias apreendidas
Artigo 18.º - Depoimento do autuante
Artigo 19.º - Participação de terapeuta
Artigo 20.º - Avaliação do indiciado
Artigo 21.º - Suspensão provisória do processo
Artigo 22.º - Suspensão da determinação da sanção
Artigo 23.º - Tratamento
Artigo 24.º - Alegações
Artigo 25.º - Interrupção para decisão
Artigo 26.º - Decisão
Artigo 27.º - Fundamentação da decisão
Artigo 28.º - Decisão absolutória
Artigo 29.º - Decisão condenatória
Artigo 30.º - Execução das sanções
Artigo 31.º - Recursos
Artigo 32.º - Notificações
IV - Regime de funcionamento
Artigo 33.º - Horário
Artigo 34.º - Escalas de serviço
Artigo 35.º - Quórum
Artigo 36.º - Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Artigo 37.º - Envio de informações
IV - Disposições finais
Artigo 38.º - Custas
Artigo 39.º - Linhas de orientação
Artigo 40.º - Certidões
Artigo 41.º - Conhecimento de contra-ordenação em processo criminal
Artigo 42.º - Destino das substâncias apreendidas
Artigo 43.º - Direito subsidiário