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Legislação
DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 102/2015, de 05/06
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 102/2015, de 05/06)
- 1ª versão
(DL n.º 17/2014, de 04/02)
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30
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CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º - Missão
Artigo 2.º - Atribuições
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º - Estrutura geral
Artigo 4.º - Administração direta do Estado
Artigo 5.º - Administração indireta do Estado
Artigo 6.º - Entidades administrativas independentes
Artigo 7.º - Órgãos consultivos
Artigo 8.º - Sector empresarial do Estado
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços centrais da administração direta do Estado
Artigo 9.º - Secretaria-Geral
Artigo 10.º - Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
Artigo 11.º - Direção-Geral do Território
Artigo 12.º - Direção-Geral de Energia e Geologia
SECÇÃO II
Organismos da administração indireta do Estado
Artigo 13.º - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Artigo 14.º - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
Artigo 15.º - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.
SECÇÃO III
Entidades administrativas independentes
Artigo 16.º - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Artigo 17.º - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
Artigo 18.º - Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Artigo 19.º - Conselho Nacional da Água
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º - Superintendência e tutela conjunta
Artigo 21.º - Articulação
Artigo 22.º - Mapas de pessoal dirigente
Artigo 23.º - Criação e reestruturação
Artigo 24.º - Transferência de atribuições de serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego.
Artigo 25.º - Referências legais
Artigo 26.º - Legislação orgânica complementar
Artigo 27.º - Produção de efeitos
Artigo 28.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II