Legislação
DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS
(versão actualizada)
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DL n.º 69/2023, de 21/08
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Lei n.º 12/2014, de 06/03
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DL n.º 92/2010, de 26/07
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Serviços de interesse geral
Artigo 4.º - Exclusividade territorial e obrigação de ligação
Artigo 5.º - Princípios gerais
CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
Artigo 6.º - Entidade titular dos serviços
Artigo 7.º - Entidade gestora dos serviços e modelos de gestão
Artigo 8.º - Deveres da entidade gestora dos serviços
Artigo 9.º - Autorizações ambientais do sistema
Artigo 10.º - Análise de desempenho
Artigo 11.º - Entidade reguladora dos serviços
Artigo 11.º-A - Regulação económica
Artigo 11.º-B - Incumprimento dos regulamentos tarifários
Artigo 12.º - Regulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores
Artigo 13.º - Obrigação de informação à entidade reguladora
CAPÍTULO III
Modelo de gestão directa
Artigo 14.º - Gestão directa do serviço
Artigo 15.º - Serviços intermunicipais e intermunicipalizados
CAPÍTULO IV
Modelo de delegação em empresa constituída em parceria com o Estado
Artigo 16.º - Gestão em regime de parceria
CAPÍTULO V
Modelo de gestão delegada
Artigo 17.º - Delegação dos serviços
Artigo 18.º - Constituição da empresa municipal delegatária
Artigo 19.º - Afectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária
Artigo 20.º - Conteúdo do contrato de gestão delegada
Artigo 21.º - Remuneração do capital accionista da empresa municipal delegatária
Artigo 22.º - Riscos não transferidos pela entidade delegante
Artigo 23.º - Receitas tarifárias
Artigo 24.º - Poderes da entidade delegante
Artigo 25.º - Subsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária
Artigo 26.º - Participação de capitais privados em empresas municipais delegatárias
Artigo 27.º - Procedimento de selecção de capitais privados
Artigo 28.º - Concessão parcial do serviço a entidades privadas
Artigo 29.º - Revisão do contrato de gestão delegada
Artigo 30.º - Consequências da revogação do contrato de gestão delegada
CAPÍTULO VI
Modelo de gestão concessionada
Artigo 31.º - Regime jurídico aplicável
Artigo 32.º - Conteúdo da concessão
Artigo 33.º - Âmbito territorial da concessão
Artigo 34.º - Prazo da concessão
Artigo 35.º - Partilha de riscos
Artigo 36.º - Decisão de concessionar
Artigo 37.º - Recomendações da entidade reguladora
Artigo 38.º - Caderno de encargos
Artigo 39.º - Critério de adjudicação
Artigo 40.º - Contrato de concessão
Artigo 41.º - Período de transição e início da concessão
Artigo 42.º - Retribuição
Artigo 43.º - Receitas e tarifário
Artigo 44.º - Comissão de acompanhamento da concessão
Artigo 45.º - Poderes do concedente
Artigo 46.º - Dever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais
Artigo 47.º - Responsabilidade do concessionário perante terceiros
Artigo 48.º - Dever do concessionário quanto à localização das instalações dos serviços
Artigo 49.º - Relações com outras entidades gestoras municipais e multimunicipais
Artigo 50.º - Relações funcionais com os municípios
Artigo 51.º - Dever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
Artigo 52.º - Alienação ou oneração da concessão
Artigo 53.º - Subconcessão e subcontratação
Artigo 54.º - Revisão do contrato de concessão
Artigo 55.º - Excepção de não cumprimento
Artigo 56.º - Sequestro
Artigo 57.º - Resgate
Artigo 58.º - Reversão
CAPÍTULO VII
Relações com os utilizadores
Artigo 59.º - Direito à prestação do serviço
Artigo 60.º - Direito à continuidade do serviço
Artigo 61.º - Direito à informação
Artigo 62.º - Regulamento de serviço
Artigo 63.º - Contratos de fornecimento e de recolha
Artigo 64.º - Denúncia dos contratos de fornecimento e de recolha
Artigo 65.º - Cláusulas especiais de prestação do serviço
Artigo 66.º - Instrumentos de medição
Artigo 67.º - Medição dos níveis de utilização dos serviços e facturação
Artigo 67.º-A - Obrigação de faturação detalhada
Artigo 67.º-B - Informação constante das faturas
Artigo 67.º-C - Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais
Artigo 68.º - Reclamações
Artigo 69.º - Ligação de imóveis edificados aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais
Artigo 70.º - Inspecção aos sistemas prediais
Artigo 71.º - Salvaguarda da integridade dos sistemas prediais e públicos
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 72.º - Contra-ordenações
Artigo 73.º - Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º - Regulamentação dos sistemas municipais e prediais
Artigo 75.º - Taxa de inflação e taxa de juro sem risco
Artigo 76.º - Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos
Artigo 77.º - Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 78.º - Regime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores
Artigo 79.º - Norma revogatória
Artigo 80.º - Aplicação no tempo
Artigo 81.º - Entrada em vigor