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Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
71
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Terminologia
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Protecção da soberania
CAPÍTULO II
Medidas preventivas
Artigo 5.º - Políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção
Artigo 6.º - Órgão ou órgãos de prevenção e luta contra a corrupção
Artigo 7.º - Sector público
Artigo 8.º - Códigos de conduta para os agentes públicos
Artigo 9.º - Contratação no sector público e gestão das finanças públicas
Artigo 10.º - Informação do público
Artigo 11.º - Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público
Artigo 12.º - Sector privado
Artigo 13.º - Participação da sociedade
Artigo 14.º - Medidas para combater o branqueamento de capitais
Capítulo III
Criminalização, detecção e repressão
Artigo 15.º - Corrupção de agentes públicos nacionais
Artigo 16.º - Corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas
Artigo 17.º - Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público
Artigo 18.º - Tráfico de influência
Artigo 19.º - Abuso de funções
Artigo 20.º - Enriquecimento ilícito
Artigo 21.º - Corrupção no sector privado
Artigo 22.º - Peculato no sector privado
Artigo 23.º - Branqueamento do produto do crime
Artigo 24.º - Ocultação
Artigo 25.º - Obstrução à justiça
Artigo 26.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 27.º - Participação e tentativa
Artigo 28.º - Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos constitutivos de uma infracção
Artigo 29.º - Prescrição
Artigo 30.º - Procedimentos judiciais, julgamento e sanções
Artigo 31.º - Congelamento, apreensão e perda
Artigo 32.º - Protecção de testemunhas, peritos e vítimas
Artigo 33.º - Protecção das pessoas que dão informações
Artigo 34.º - Consequências de actos de corrupção
Artigo 35.º - Indemnização
Artigo 36.º - Autoridades especializadas
Artigo 37.º - Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
Artigo 38.º - Cooperação entre autoridades nacionais
Artigo 39.º - Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado
Artigo 40.º - Sigilo bancário
Artigo 41.º - Registo criminal
Artigo 42.º - Jurisdição
CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
Artigo 43.º - Cooperação internacional
Artigo 44.º - Extradição
Artigo 45.º - Transferência de pessoas condenadas
Artigo 46.º - Auxílio judiciário mútuo
Artigo 47.º - Transferência de processos penais
Artigo 48.º - Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
Artigo 49.º - Investigações conjuntas
Artigo 50.º - Técnicas especiais de investigação
CAPÍTULO V
Recuperação de activos
Artigo 51.º - Disposição geral
Artigo 52.º - Prevenção e detecção de transferências do produto do crime
Artigo 53.º - Medidas para a recuperação directa de bens
Artigo 54.º - Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de perda
Artigo 55.º - Cooperação internacional para efeitos de perda
Artigo 56.º - Cooperação especial
Artigo 57.º - Restituição e disposição dos activos
Artigo 58.º - Unidade de informação financeira
Artigo 59.º - Acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais
CAPÍTULO VI
Assistência técnica e troca de informações
Artigo 60.º - Formação e assistência técnica
Artigo 61.º - Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre corrupção
Artigo 62.º - Outras medidas: Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica
CAPÍTULO VII
Mecanismos de aplicação
Artigo 63.º - Conferência dos Estados Partes na Convenção
Artigo 64.º - Secretariado
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 65.º - Aplicação da Convenção
Artigo 66.º - Resolução de diferendos
Artigo 67.º - Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Artigo 68.º - Entrada em vigor
Artigo 69.º - Emendas
Artigo 70.º - Denúncia
Artigo 71.º - Depositário e línguas