Legislação
DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Conceitos
CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
Artigo 4.º - Entidades intervenientes
Artigo 5.º - Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
Artigo 6.º - Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
Artigo 7.º - Gestor do procedimento
CAPÍTULO III
Entidades acreditadas
Artigo 8.º - Entidades acreditadas
Artigo 9.º - Critérios e requisitos da acreditação
Artigo 10.º - Pedido de acreditação
Artigo 11.º - Organização das entidades acreditadas
CAPÍTULO IV
Disposições procedimentais
Artigo 12.º - Pedido
Artigo 13.º - Dossier electrónico
Artigo 14.º - Princípio da economia processual
Artigo 15.º - Balcão único electrónico
Artigo 16.º - Emissão do Título Único Ambiental
Artigo 17.º - Título Único Ambiental
Artigo 18.º - Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
CAPÍTULO V
Taxa Ambiental Única
Artigo 19.º - Taxa Ambiental Única
Artigo 20.º - Fiscalização e inspecção
Artigo 21.º - Contraordenações
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º - Acompanhamento e avaliação
Artigo 23.º - Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Artigo 25.º - Norma revogatória
Artigo 26.º - Entrada em vigor
ANEXO