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Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio
ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO
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Nº de artigos:
28
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Tipos de medidas de coacção
Artigo 5.º - Autoridade competente e autoridade central
Artigo 6.º - Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Artigo 7.º - Audição do arguido
Artigo 8.º - Entrega do arguido
Artigo 9.º - Línguas
Artigo 10.º - Encargos
Artigo 11.º - Legislação aplicável
CAPÍTULO II
Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
Artigo 12.º - Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro
Artigo 13.º - Procedimento de envio
Artigo 14.º - Competência em matéria de fiscalização das medidas de coacção
Artigo 15.º - Competência para tomar decisões subsequentes
Artigo 16.º - Retirada da certidão
Artigo 17.º - Prolongamento da decisão
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
Artigo 18.º - Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro
Artigo 19.º - Adaptação das medidas de coacção
Artigo 20.º - Motivos de não reconhecimento
Artigo 21.º - Informações a prestar ao Estado de emissão
Artigo 22.º - Continuação da fiscalização das medidas de coacção
Artigo 23.º - Decisões subsequentes
Artigo 24.º - Obrigações das autoridades envolvidas
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º - Disposição transitória
Artigo 26.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II