Legislação
DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto
REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
(versão actualizada)
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21
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CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO II
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 2.º - Processo de averiguação
Artigo 3.º - Nomeação de advogado da defesa
Artigo 4.º - Inquirição de testemunha no processo complementar
Artigo 5.º - Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade
Artigo 6.º - Confidencialidade
CAPÍTULO III
Medidas pontuais de segurança
Artigo 7.º - Indicação de residência diferente
Artigo 8.º - Transporte em viatura e segurança da testemunha
Artigo 9.º - Protecção policial
Artigo 10.º - Segurança na prisão
Artigo 10.º-A - Alteração do local físico de residência habitual
CAPÍTULO IV
Comissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 11.º - Sede da Comissão
Artigo 12.º - Funcionamento da Comissão
Artigo 13.º - Serviços de apoio
CAPÍTULO V
Programas especiais de segurança
Artigo 14.º - Comunicação ou requerimento da aplicação de programas especiais de segurança
Artigo 15.º - Procedimento
Artigo 16.º - Fornecimento de documentos
Artigo 17.º - Outras medidas de protecção e apoio
Artigo 18.º - Plano de protecção e assistência temporário
CAPÍTULO VI
Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 19.º - Afastamento temporário
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 20.º - Entrada em vigor