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Lei n.º 71/2015, de 20 de Julho
MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E ESTADOS MEMBROS UE
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Medidas de protecção
Artigo 5.º - Autoridade central
CAPÍTULO II
Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de protecção
Artigo 6.º - Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de protecção
Artigo 7.º - Admissibilidade da decisão
Artigo 8.º - Emissão de uma decisão europeia de protecção
Artigo 9.º - Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção
Artigo 10.º - Recurso
Artigo 11.º - Procedimento de transmissão
Artigo 12.º - Transmissão a vários Estados de execução
Artigo 13.º - Competência subsequente
CAPÍTULO III
Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de protecção
Artigo 14.º - Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de protecção
Artigo 15.º - Medidas de execução
Artigo 16.º - Motivos de recusa
Artigo 17.º - Competência e legislação aplicável à execução
Artigo 18.º - Notificação em caso de violação
Artigo 19.º - Suspensão das medidas
Artigo 20.º - Competência subsequente do Estado de emissão
Artigo 21.º - Estado de controlo
Artigo 22.º - Prioridade no reconhecimento
Artigo 23.º - Consultas
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 24.º - Línguas
Artigo 25.º - Encargos
Artigo 26.º - Recolha de dados
Artigo 27.º - Direito subsidiário
Artigo 28.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II