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DL n.º 176/98, de 03 de Julho
ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
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-
Lei n.º 12/2024, de 19/01
-
Lei n.º 113/2015, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 12/2024, de 19/01)
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(Lei n.º 113/2015, de 28/08)
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(DL n.º 176/98, de 03/07)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Natureza e regime jurídico
Artigo 2.º - Âmbito e sede
Artigo 3.º - Fins e atribuições
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 4.º - Categorias de membros
Artigo 5.º - Membros efectivos
Artigo 6.º - Direito de estabelecimento
Artigo 7.º - Livre prestação de serviços
Artigo 8.º - Estágio profissional
Artigo 9.º - Membros extraordinários
Artigo 10.º - Cancelamento ou suspensão da inscrição
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º - Órgãos
Artigo 12.º - Regras gerais
Artigo 13.º - Candidaturas e elegibilidade
Artigo 14.º - Eleições
SECÇÃO II
Órgãos nacionais
Artigo 15.º - Congresso
Artigo 16.º - Assembleia geral
Artigo 17.º - Competência da assembleia geral
Artigo 18.º - Assembleia de delegados
Artigo 19.º - Competência da assembleia de delegados
Artigo 20.º - Conselho diretivo nacional
Artigo 21.º - Competência do conselho diretivo nacional
Artigo 22.º - Conselho de disciplina nacional
Artigo 23.º - Competência do conselho de disciplina nacional
Artigo 24.º - Conselho fiscal
Artigo 25.º - Competências do conselho fiscal
Artigo 25.º-A - Conselho de supervisão
Artigo 25.º-B - Competências do conselho de supervisão
SECÇÃO III
Órgãos regionais
Artigo 26.º - Composição e funcionamento das assembleias regionais
Artigo 27.º - Competência das assembleias regionais
Artigo 28.º - Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
Artigo 29.º - Competência dos conselhos diretivos regionais
Artigo 30.º - Conselhos de disciplina regionais
Artigo 31.º - Competência dos conselhos de disciplina regionais
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 32.º - Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 33.º - Colégios
CAPÍTULO IV
Referendos internos
Artigo 34.º - Objeto dos referendos
Artigo 35.º - Organização dos referendos
Artigo 36.º - Efeitos dos referendos
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 37.º - Receitas da estrutura nacional
Artigo 38.º - Fundo de reserva
Artigo 39.º - Fundo de comparticipação
Artigo 40.º - Receitas das secções regionais
Artigo 41.º - Fundos de reserva regionais
Artigo 42.º - Regime financeiro
Artigo 43.º - Regime laboral
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 44.º - Atos da profissão de arquitecto
Artigo 45.º - Direitos do arquitecto
Artigo 46.º - Modos de exercício da profissão
Artigo 47.º - Sociedades profissionais de arquitectura
Artigo 48.º - Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Artigo 48.º-A - Sociedades multidisciplinares
Artigo 49.º - Outros prestadores de serviços de arquitectura
Artigo 50.º - Deveres dos prestadores de serviços de arquitectura
Artigo 51.º - Responsabilidade civil profissional
CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 52.º - Princípios de deontologia
Artigo 53.º - Enumeração das incompatibilidades
Artigo 54.º - Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
Artigo 55.º - Deveres de isenção
Artigo 56.º - Dever de competência
Artigo 57.º - Deveres recíprocos dos arquitectos
Artigo 58.º - Deveres do arquiteto para com a Ordem
CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 59.º - Infração disciplinar
Artigo 60.º - Jurisdição disciplinar
Artigo 61.º - Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 62.º - Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 63.º - Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
Artigo 64.º - Prescrição do procedimento disciplinar
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º - Exercício da ação disciplinar
Artigo 66.º - Desistência da participação
Artigo 67.º - Instauração do processo disciplinar
Artigo 68.º - Legitimidade processual
Artigo 69.º - Direito subsidiário
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º - Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 71.º - Graduação
Artigo 72.º - Aplicação de sanções acessórias
Artigo 73.º - Unidade e acumulação de infracções
Artigo 74.º - Suspensão das sanções
Artigo 75.º - Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
Artigo 76.º - Execução das sanções
Artigo 77.º - Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.º - Comunicação e publicidade
Artigo 79.º - Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 80.º - Princípio do cadastro na Ordem
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 81.º - Obrigatoriedade
Artigo 82.º - Formas do processo
Artigo 83.º - Processo disciplinar
Artigo 84.º - Suspensão preventiva
Artigo 85.º - Natureza secreta do processo
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 86.º - Decisões recorríveis
Artigo 87.º - Revisão
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 88.º - Secções regionais
Artigo 89.º - Comércio electrónico
Artigo 90.º - Documentos e balcão único
Artigo 91.º - Informação na Internet
Artigo 92.º - Cooperação administrativa
Artigo 93.º - Publicação de regulamentos
Artigo 94.º - Tutela
Artigo 95.º - Controlo jurisdicional