Legislação
DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro!
Contém as seguintes alterações:
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Lei n.º 100/2003, de 15/11
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Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente
(DL n.º 300/2009, de 19/10)
- 4ª versão
(Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
- 3ª versão
(Lei n.º 100/2003, de 15/11)
- 2ª versão
(Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
- 1ª versão
(DL n.º 200/2001, de 13/07)
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38
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CAPÍTULO I
Natureza
SECÇÃO I
Competência
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Competência
Artigo 3.º - Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.º - Competência em matéria de prevenção criminal
Artigo 5.º - Competência em matéria de investigação criminal
Artigo 6.º - Dever de cooperação
Artigo 7.º - Direito de acesso à informação
Artigo 8.º - Dever de comparência
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 9.º - Autoridades de polícia criminal
Artigo 10.º - Diligências de investigação
Artigo 11.º - Segredo de justiça e profissional
Artigo 12.º - Deveres especiais
Artigo 13.º - Uso de arma de fogo
Artigo 14.º - Serviço permanente
Artigo 15.º - Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar
Artigo 16.º - Impedimentos, recusas e escusas
Artigo 17.º - Legislação subsidiária
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 18.º - Estrutura
Artigo 19.º - Director
Artigo 20.º - Subdirector
Artigo 21.º - Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 22.º - Secção de Pessoal
Artigo 23.º - Tesouraria
Artigo 24.º - Divisões de investigação criminal
Artigo 25.º - Equipas de investigação
Artigo 26.º - Divisão de Apoio Técnico
Artigo 27.º - Estrutura
Artigo 28.º - Núcleo de Informática
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 29.º - Quadro de pessoal
Artigo 30.º - Provimento de pessoal
Artigo 31.º - Regime do pessoal militar
Artigo 32.º - Utilização de meios de transporte
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º - Pessoal
Artigo 34.º - Técnicos de processos
Artigo 35.º - Segurança das instalações
Artigo 36.º - Entrada em vigor
Artigo 37.º - Disposição revogatória
Mapa
Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)