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DL n.º 156/78, de 30 de Junho
REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
41
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CAPÍTULO ÚNICO
SECÇÃO I
Disposições comuns e gerais
Artigo 1.º - (Capacidade para ser nomeado juiz social)
Artigo 2.º - (Dispensa do cargo)
Artigo 3.º - (Escusa do cargo)
Artigo 4.º - (Natureza do cargo)
Artigo 5.º - (Duração das funções)
Artigo 6.º - (Posse)
Artigo 7.º - (Substituições)
Artigo 8.º - (Impedimentos e suspeições)
Artigo 9.º - (Remunerações)
Artigo 10.º - (Disciplina)
SECÇÃO II
Tribunais do trabalho
Artigo 11.º - (Recrutamento)
Artigo 12.º - (Número de juízes)
Artigo 13.º - (Prazo para apresentação de candidaturas)
Artigo 14.º - (Forma de designação de candidatos)
Artigo 15.º - (Número de candidatos)
Artigo 16.º - (Forma de apresentação das candidaturas)
Artigo 17.º - (Sorteio)
Artigo 18.º - (Organização e remessa de listas)
Artigo 19.º - (Afixação das listas)
Artigo 20.º - (Reclamação)
Artigo 21.º - (Nomeação dos juízes sociais)
Artigo 22.º - (Nomeação oficiosa)
Artigo 23.º - (Regime de funções)
SECÇÃO III
Arrendamento rural
Artigo 24.º - (Recrutamento)
Artigo 25.º - (Número de juízes)
Artigo 26.º - (Forma de designação de candidatos)
Artigo 27.º - (Número de candidatos)
Artigo 28.º - (Nomeação de juízes sociais)
Artigo 29.º - (Regime de funções)
Artigo 30.º - (Disposições subsidiárias)
SECÇÃO IV
Tribunais de menores
Artigo 31.º - (Recrutamento)
Artigo 32.º - (Número de juízes)
Artigo 33.º - (Organização de candidaturas)
Artigo 34.º - (Preparação das listas)
Artigo 35.º - (Elaboração das listas)
Artigo 36.º - (Votação e remessa das listas)
Artigo 37.º - (Nomeação de juízes sociais)
Artigo 38.º - (Disposições subsidiárias)
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º - (Primeira nomeação de juízes sociais)
Artigo 40.º - (Alterações na organização judiciária)
Artigo 41.º - (Entrada em vigor do diploma)