Legislação
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
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CAPÍTULO I
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral
Artigo 1.º - Âmbito da presente lei
Artigo 2.º - Definição genérica
Artigo 3.º - Cargos políticos
Artigo 4.º - Punibilidade da tentativa
Artigo 5.º - Agravação especial
Artigo 6.º - Atenuação especial
CAPÍTULO II
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial
Artigo 7.º - Traição à Pátria
Artigo 8.º - Atentado contra a Constituição da República
Artigo 9.º - Atentado contra o Estado de direito
Artigo 10.º - Coacção contra órgãos constitucionais
Artigo 11.º - Prevaricação
Artigo 12.º - Denegação de justiça
Artigo 13.º - Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal
Artigo 14.º - Violação de normas de execução orçamental
Artigo 15.º - Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias
Artigo 16.º - Corrupção passiva para acto ilícito
Artigo 17.º - Corrupção passiva para acto lícito
Artigo 18.º - Corrupção activa
Artigo 19.º - Isenção de pena
Artigo 20.º - Peculato
Artigo 21.º - Peculato de uso
Artigo 22.º - Peculato por erro de outrem
Artigo 23.º - Participação económica em negócio
Artigo 24.º - Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal
Artigo 25.º - Recusa de cooperação
Artigo 26.º - Abuso de poderes
Artigo 27.º - Violação de segredo
CAPÍTULO III
Dos efeitos das penas
Artigo 28.º - Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República
Artigo 29.º - Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva
Artigo 30.º - Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro
Artigo 31.º - Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva
CAPÍTULO IV
Regras especiais de processo
Artigo 32.º - Princípio geral
Artigo 33.º - Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República
Artigo 34.º - Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
Artigo 35.º - Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
Artigo 36.º - Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu
Artigo 37.º - Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional
Artigo 38.º - Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau
Artigo 39.º - Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional
Artigo 40.º - Da não intervenção do júri
Artigo 41.º - Do direito de acção
Artigo 42.º - Julgamento em separado
Artigo 43.º - Liberdade de alteração do rol das testemunhas
Artigo 44.º - Denúncia caluniosa
CAPÍTULO V
Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político
Artigo 45.º - Princípios gerais
Artigo 46.º - Dever de indemnizar em caso de absolvição
Artigo 47.º - Opção do foro
Artigo 48.º - Regime de prescrição
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 49.º - Entrada em vigor