Legislação
Lei n.º 46/2018, de 13 de Agosto
REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
CAPÍTULO II
Estrutura de segurança do ciberespaço
Artigo 5.º - Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Artigo 6.º - Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Artigo 7.º - Centro Nacional de Cibersegurança
Artigo 8.º - Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional
Artigo 9.º - Competências do «CERT.PT»
Artigo 10.º - Operadores de serviços essenciais
Artigo 11.º - Prestadores de serviços digitais
CAPÍTULO III
Segurança das redes e dos sistemas de informação
Artigo 12.º - Definição de requisitos de segurança e normalização
Artigo 13.º - Definição de requisitos de notificação de incidentes
Artigo 14.º - Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
Artigo 15.º - Notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
Artigo 16.º - Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais
Artigo 17.º - Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais
Artigo 18.º - Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais
Artigo 19.º - Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais
Artigo 20.º - Notificação voluntária de incidentes
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º - Competências de fiscalização e sancionatórias
Artigo 22.º - Contraordenações
Artigo 23.º - Infrações muito graves
Artigo 24.º - Infrações graves
Artigo 25.º - Negligência
Artigo 26.º - Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Artigo 27.º - Produto das coimas
Artigo 28.º - Regime subsidiário
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º - Identificação de operadores de serviços essenciais
Artigo 30.º - Identificação de prestadores de serviços digitais
Artigo 31.º - Legislação complementar
Artigo 32.º - Norma revogatória
Artigo 33.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO